TJDFT - 0715685-23.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREZA DE SOUSA MENEZES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de G 20 INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715685-23.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: ANDREZA DE SOUSA MENEZES EXECUTADO: G 20 INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDREZA DE SOUSA MENEZES em desfavor de G 20 INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 16/07/2018 (id. 19682141).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 16/07/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 16/07/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- " -
10/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:43
Declarada decadência ou prescrição
-
06/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREZA DE SOUSA MENEZES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de G 20 INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
15/08/2019 13:10
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 13:08
Decorrido prazo de ANDREZA DE SOUSA MENEZES - CPF: *23.***.*17-34 (EXEQUENTE) em 14/08/2019.
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15/08/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 09:20
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 14:33
Recebidos os autos
-
22/07/2019 14:33
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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21/07/2019 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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21/07/2019 21:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2019 21:30
Juntada de Certidão
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05/04/2019 18:45
Juntada de termo
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15/08/2018 07:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 07:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 08:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 08:34
Juntada de Certidão
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07/08/2018 06:04
Decorrido prazo de ANDREZA DE SOUSA MENEZES em 06/08/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 05:05
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
13/07/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2018 14:02
Recebidos os autos
-
11/07/2018 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2018 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/07/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2018 09:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 06:27
Decorrido prazo de G 20 INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - ME em 03/07/2018 23:59:59.
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11/06/2018 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2018 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2018 17:38
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2018 10:52
Recebidos os autos
-
25/05/2018 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2018 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/05/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 17:59
Processo Desarquivado
-
24/05/2018 14:48
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2018 02:07
Processo Desarquivado
-
23/05/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 17:13
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2018 14:41
Decorrido prazo de G 20 INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - ME em 16/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 17:02
Juntada de Certidão
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30/04/2018 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2018 15:28
Juntada de mandado
-
27/04/2018 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 18:08
Recebidos os autos
-
27/04/2018 17:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/04/2018 16:40
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
27/04/2018 16:39
Transitado em Julgado em 26/04/2018
-
27/04/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 08:22
Decorrido prazo de ANDREZA DE SOUSA MENEZES em 26/04/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 08:22
Decorrido prazo de G 20 INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - ME em 26/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 04:05
Publicado Sentença em 05/04/2018.
-
05/04/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 12:46
Recebidos os autos
-
03/04/2018 12:46
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2018 06:13
Decorrido prazo de G 20 INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - ME em 02/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/03/2018 17:18
Recebidos os autos
-
27/03/2018 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2018 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/03/2018 16:25
Decorrido prazo de G 20 INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RÉU) em 27/03/2018.
-
27/03/2018 16:25
Juntada de Certidão
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05/03/2018 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2018 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2018.
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20/02/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2018 17:58
Recebidos os autos
-
16/02/2018 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2018 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/02/2018 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2018 11:58
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
21/12/2017 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 19:17
Recebidos os autos
-
19/12/2017 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2017 16:01
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/12/2017 00:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2017 03:33
Publicado Decisão em 13/12/2017.
-
13/12/2017 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 14:22
Recebidos os autos
-
11/12/2017 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2017 07:45
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/12/2017 21:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
07/12/2017 21:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 16:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
07/12/2017 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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