TJDFT - 0708288-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DIVINO PORTO DE MORAIS EIRELI em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SCHEILA DA SILVA BERNARDO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELA ANDRADE MALUF em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708288-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SCHEILA DA SILVA BERNARDO REU: JOSE DIVINO PORTO DE MORAIS EIRELI, MARCELA ANDRADE MALUF SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SCHEILA DA SILVA BERNARDO em desfavor de JOSE DIVINO PORTO DE MORAIS EIRELI e MARCELA ANDRADE MALUF, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que contratou os serviços de administração de imóveis da primeira requerida em 27 de abril de 2021.
Aduz que o imóvel administrado pela primeira requerida foi alugado para a segunda requerida em 05 de maio de 2021 com término do contrato em 04 de maio de 2024.
Afirma que, ao fazer a vistoria para recebimento das chaves, foram identificadas algumas inconformidades (armários dos banheiros e cozinhas danificados e fechadura da janela da cozinha também danificada), sendo que na vistoria de entrada não existia nenhum móvel ou janela danificada.
Alega que o orçamento para conserto dos armários ficou no valor de R$ 1.306,00 (mil e trezentos e seis reais) e o valor para conserto da fechadura da janela em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Requer a condenação das requeridas ao pagamento dos danos materiais, no montante de R$ 2.256,00 (dois mil e duzentos e cinquenta e seis reais), bem como a compensação por danos morais em face da primeira requerida.
A primeira requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que as situações narradas tratam-se de desgastes naturais e que inclusive já existiam antes da locação.
Acrescenta que, no laudo de conferência, os armários da cozinha e do banheiro já apresentavam ondulações e repiques e que o problema referente à fechadura da janela já teria sido reparado pela inquilina.
Assim, requer a improcedência do pedido formulado na inicial e, em sede de pedido contraposto, a compensação por danos morais decorrentes de exposição desnecessária e sem autorização de funcionária da empresa em fotografia dos autos.
A segunda requerida alega que no laudo de vistoria de entrada do imóvel já constava a informação de que os armários estavam com repiques.
No que concerne ao puxador da janela, informa que realizou o reparo por conta própria, tendo realizado a entrega do imóvel com os puxadores e basculantes reparados e funcionando.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I, do CPC).
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve o ressarcimento a título de danos materiais e morais suportados pela requerente em decorrência de má fruição e gozo do imóvel locado à segunda requerida e administrado pela primeira requerida.
A controvérsia se cinge em verificar a responsabilidade das demandadas pelos alegados danos sofridos.
No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo da autora, melhor sorte não lhe assiste.
Com efeito, as partes requeridas, por meio de suas contestações e documentos juntados aos autos, lograram demonstrar que a responsabilidade pelo reparo dos apontados danos (armários e fechadura da janela), não pode ser a elas atribuída (art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Efetivamente, da análise do laudo de vistoria de entrada do imóvel, verifica-se que já consta a informação de que os armários apresentavam leves repiques.
Ademais, na vistoria de saída restou constatado que o “desgaste apresentado aumentou com a ação do uso diário” (id. 202856106), não podendo tal desgaste ser atribuído ao mau uso.
No que concerne à fechadura da janela, o próprio laudo de conferência consignou que os “puxadores e basculantes foram reparados e estariam funcionando”.
Além disso a segunda requerida comprova que, em setembro de 2023 o puxador da janela já apresentava defeito e que realizou o reparo por conta própria, tendo entregado o imóvel com o item em funcionamento (id. 203075013).
Quanto ao pedido contraposto formulado pela primeira requerida - compensação por danos morais - tenho que não merece prosperar, vez que a foto (de terceiro) que instrui o processo, por si só, não tem o potencial de causar dano moral ao requerido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:14
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
09/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de SCHEILA DA SILVA BERNARDO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/06/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2024 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 07:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:49
Outras decisões
-
13/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 17:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 20:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/04/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736675-09.2024.8.07.0001
Kassandra Castro Dutra
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 15:26
Processo nº 0727538-94.2024.8.07.0003
Associacao Recreativa e de Assistencia A...
Edvaldo Soares Carneiro
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 10:04
Processo nº 0715685-23.2017.8.07.0007
Andreza de Sousa Menezes
G 20 Industria e Comercio de Malhas e Co...
Advogado: Josiane Goncalves dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2017 16:24
Processo nº 0710924-60.2024.8.07.0020
Everton Rodrigo de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 18:56
Processo nº 0709734-74.2024.8.07.0016
Nadjana Castro de Faria
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 20:58