TJDFT - 0714772-30.2020.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:39
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:56
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
10/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:50
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0714772-30.2020.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE AGOSTINHO LEHN SENTENÇA Durante a vigência do período de prova, verifico que o sursitário cumpriu - substancialmente - as condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo, evidenciado pelos documentos colacionados aos autos.
Forte nessas razões, acolho o parecer ministerial e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRE AGOSTINHO LEHN, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
As medidas protetivas deferidas nos autos de nº 0707652-33.2020.8.07.0009 já foram revogadas.
Venham-me esses conclusos para arquivamento.
Sentença publicada nesta data.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes.
Arquivem-se.
Sem custas.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
05/09/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:43
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
05/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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05/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:20
Juntada de Informações prestadas
-
25/01/2024 13:02
Juntada de Informações prestadas
-
24/10/2023 18:03
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:14
Suspensão Condicional do Processo
-
20/04/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2022 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/02/2022 20:44
Juntada de Certidão
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21/02/2022 20:36
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
14/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:37
Recebidos os autos
-
06/02/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
05/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
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05/02/2021 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
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29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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27/01/2021 15:10
Recebidos os autos
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27/01/2021 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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21/01/2021 09:26
Juntada de Certidão
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20/01/2021 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 12:30
Juntada de Certidão
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10/01/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2020 16:26
Juntada de Certidão
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23/12/2020 16:25
Expedição de Mandado.
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22/12/2020 16:19
Apensado ao processo 0707652-33.2020.8.07.0009
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18/12/2020 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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17/12/2020 17:51
Juntada de Certidão
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17/12/2020 12:31
Recebidos os autos
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17/12/2020 12:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/12/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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16/12/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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