TJDFT - 0734187-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DIEGO DE ALENCAR OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CALARCO em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734187-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA CALARCO REU: DIEGO DE ALENCAR OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de organização e saneamento.
Relata o autor que Adelson Borges dos Santos ajuizou reclamação trabalhista em desfavor do autor e do réu, distribuída sob o nº 0002191-50.2015.5.10.0014, perante à 14ª Vara do Trabalho de Brasília, tendo o referido Juízo proferido sentença condenando os réus (Bruno da Silva Calarco e Diego de Alencar Oliveira) nas obrigações e verbas trabalhistas, bem como recolhimentos fiscais (IR) e previdenciários (quota parte do empregado e do empregador), sobre as parcelas de saldo salarial, 13º salários, feriados e horas extras, bem como ao pagamento das custas processuais, consoante cópia da sentença juntada ao ID nº 207646345 – pags. 31-34.
Informa que após a referida sentença, Bruno da Silva Calarco e o reclamante Adelson Borges dos Santos firmaram acordo, quitando a dívida trabalhista, tendo o referido acordo sido homologado pelo Juízo do Trabalho, consoante ID nº 207646350 – pág. 46, 52 e 53.
Aduz que no referido acordo, restou pactuado que, em razão da responsabilidade solidária dos reclamados (Bruno e Diego), o autor (Bruno) se sub-rogou em todos os direitos existentes na execução em face do reclamado e ora réu Diego de Alencar Oliviera, no importe de R$ 143.407,62, débito atualizado até 26/04/2021, conforme item “6”, do referido acordo.
Em virtude do pagamento integral da dívida trabalhista, a parte autora defende possuir direito de regresso em face de Diego de Alencar Oliviera, referente a 50% da dívida trabalhista adimplida por ele, isto é, R$ 71.703,81, e que esse valor atualizado corresponde a R$ 122.659,30, conforme planilha apresentada ao ID nº 207644337 – pág. 3.
No mérito, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 122.659,30.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 207644338.
Custas judiciais de ingresso recolhidas ao ID nº 207646354/207646355.
Citado ao ID nº 215874283, a parte ré apresentou contestação ao ID nº 217704001.
De início, requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Em sede de preliminar, impugna o valor da causa, tendo em vista que o valor devido pelo réu corresponde a 50% do valor objeto do acordo na reclamação trabalhista, de modo que o valor da causa deve corresponder a R$ 65.000,00 e que, corrigidos até a data da distribuição do presente feito, o valor correspondente seria de R$ 69.992,34, conforme planilha apresentada ao ID nº 217704019.
No mérito, a parte ré defende que o valor devido por ela, à época da homologação do acordo pelo Juízo do Trabalho, consistia em R$ 65.000,00 (50% do valor pactuado).
Aduz que a parte autora incorreu em erro, uma vez que os cálculos apresentados foram realizados com base no valor original da dívida trabalhista e não no valor pactuado entre as partes.
Afirma ter oferecido ao autor, como forma de adimplir com a quitação da dívida, um imóvel, contudo a parte autora não aceitou os termos propostos.
A representação processual da parte ré se encontra regular, consoante ID nº 217704002.
Intimada, a parte autora apresentou réplica ao ID nº 220553251.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu e a impugnação ao valor da causa.
Sustenta que o direito de regresso concedeu ao autor o direito em face do valor integral da dívida trabalhista, no importe de R$ 143.407,62, de modo que o valor devido pelo réu corresponde a 50% da quantia em comento, isso é, de R$ 71.703,81, que atualizados monetariamente a partir de 26/04/2021, até a data do ajuizamento do presente feito (15/08/2024), atinge o importe de R$ 122.659,30, conforme demonstrativo de cálculo apresentado ao ID nº 207644337 – pág. 3.
Refuta, ainda, que caso fosse compreendido que o direito de regresso devido ao autor corresponderia ao valor efetivamente pago, deveria ser de R$ 140.178,56, conforme somatório ID 207646350-Pág. 59/61, 69, 70 a 72, 87 e 124.
Por fim, pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito.
As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Passo à apreciação das questões processuais pendentes de análise. 1.
Gratuidade de justiça O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 217704009, assinada de próprio punho.
Contudo, mesmo após este Juízo afastar a presunção relativa que decorre da referida declaração, e dar à parte a oportunidade de produzir provas sobre a necessidade efetiva do benefício, a parte ré se ateve a declarar que não possui atualmente qualquer fonte de renda e que sua subsistência é viabilizada com o auxílio de sua esposa.
Verifico, ainda, que os extratos bancários apresentados ao ID nº 237158767 não se mostraram suficientes para comprovar as alegações apresentadas pela parte ré.
Ademais, a partir de consulta realizada ao sistema SISBAJUD, foi possível verificar que o executado possui relacionamentos com outras instituições financeiras as quais sequer foram mencionadas nos autos.
Desse modo, reputo que a situação de hipossuficiência econômica declarada pela parte ré não restou demonstrada, razão pela qual o benefício pretendido por ele deve ser indeferido. 2.
Valor da causa Há impugnação ao valor atribuído à causa.
No entanto, verifico que a quantia indicada na peça de ingresso coincide com o valor do benefício econômico pleiteado, atendendo aos critérios dispostos no Código de Processo Civil.
Rejeito, assim, a impugnação.
Apreciadas as questões processuais pendentes, as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DIEGO DE ALENCAR OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:41
Outras decisões
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28/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734187-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA CALARCO REU: DIEGO DE ALENCAR OLIVEIRA DECISÃO Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte ré formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprova sequer a renda que recebe atualmente.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, declaração de imposto de renda do último exercício.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Apresentada manifestação pela parte ré, intime-se a parte autora para que no mesmo prazo, querendo, apresente manifestação.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para organização e saneamento. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
07/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:45
Outras decisões
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de DIEGO DE ALENCAR OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CALARCO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734187-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA CALARCO REU: DIEGO DE ALENCAR OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
16/01/2025 08:16
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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22/10/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 02:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734187-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA CALARCO REU: DIEGO DE ALENCAR OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
04/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:20
Outras decisões
-
15/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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