TJDFT - 0719782-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de THAIS FREITAS MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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06/01/2025 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 20:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/12/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:13
Deferido o pedido de THAIS FREITAS MOREIRA - CPF: *54.***.*48-25 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:56
Deferido o pedido de THAIS FREITAS MOREIRA - CPF: *54.***.*48-25 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719782-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS FREITAS MOREIRA EXECUTADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID.212821689 , promovi a anotação do início da fase executiva.
Como determinado na Sentença de ID. 209558471, intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Havendo manifestação para pagamento voluntário ou no caso de não ser realizado no prazo os autos deverão ser remetidos ao contador para atualização do débito, quando então deverá ser realizada a atualização do valor da causa, determinado na Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020.
Observações 1-Não efetuado o pagamento voluntário, deverão ser realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença (§ 3º do art. 523 do CPC) 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora e nova intimação. (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade. 5- Para otimização o procedimento, evitando remessas sucessivas dos autos a contadoria, a MM Juíza deste juizado determinou que o valor da causa, para fins de cumprimento da Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020 será atualizado apenas quando houver manifestação para pagamento voluntário ou ao final do prazo, já com a multa prevista no no §1º do artigo 523 do CPC.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 13:11:06. -
01/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 05:33
Processo Desarquivado
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30/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de THAIS FREITAS MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719782-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS FREITAS MOREIRA REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato firmado com a parte ré; à devolução dos valores pagos em favor desta (R$ 69,00); e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora afirma que no dia 10/4/2024 celebrou contrato com a parte ré para a realização de dois exames “Micológico Direito e Cultura para Fungos”, prescritos por um profissional médico, com o fito de obter um diagnóstico.
Acrescenta que a coleta do material biológico foi efetuada; não obstante, os resultados das análises jamais foram disponibilizados nas datas convencionadas (11/4/2024 e 22/5/2024), mesmo após reclamações.
A parte ré aduz que não há dano moral no caso em apreço, porquanto não houve ofensa aos direitos de personalidade da consumidora.
Acrescenta que o montante pleiteado atinente à indenização é excessivo.
Da análise dos autos, verifica-se que o inadimplemento do negócio jurídico celebrado entre as partes é fato incontroverso.
A parte autora pagou pelos exames e a coleta do material biológico foi realizada, conforme se depreende da leitura dos documentos de ids. 201876206 e 201876207); todavia, os resultados não foram disponibilizados (ids. 201876208 e 201876205) e a parte ré, em sua defesa, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o efetivo adimplemento da avença (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Com efeito, devida a declaração de rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao ressarcimento dos fundos despendidos pela parte autora (R$ 69,00).
No que diz respeito ao dano moral, a demora excessiva na disponibilização dos resultados dos exames é causa suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade da parte autora; mormente porque a morosidade certamente impactou, de forma negativa, à obtenção de um diagnóstico mais célere e específico para direcionar o tratamento de uma possível patologia (id. 208800312).
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado pela parte autora resulta da conduta adotada pelos prepostos da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém, no caso dos autos, da impossibilidade de utilização dos serviços de diagnóstico contratados, o que certamente atrasou o tratamento de saúde a ser ministrado em relação à contratante.
Configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 2500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para rescindir o contrato celebrado entre os litigantes e condenar a parte ré: (1) a pagar à parte autora a quantia de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), a título de ressarcimento pelo negócio jurídico descumprido.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento (10/4/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/09/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de THAIS FREITAS MOREIRA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/08/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 02:49
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2024 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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