TJDFT - 0737675-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RUTH NOEME RIBEIRO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737675-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH NOEME RIBEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os esclarecimentos de ID 210195708 e documentos de ID 209936443 a ID 209938099 e ID 210197357, defiro o benefício de gratuidade de justiça à autora, já anotado.
Recebo a emenda à inicial de ID 211715437.
Passo ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por RUTH NOEME RIBEIRO em face da BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese da postulação, a autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, expõe que, em 2017, realizou procedimento para colocação de próteses mamaria, em 2019, apresentou quadro de infecção, sendo submetida ao explante, com reconstrução da mama esquerda em 2020, e, há 1 ano se encontra com quadro de mastalgia bilateral, evoluindo, recentemente, para piora da dor na mama esquerda.
Assevera ter sido prescrita, pela médica responsável pelo acompanhamento de seu quadro clínico, a realização dos procedimentos de retirada de prótese de mama, capsulectomia – ressecção de cápsula da prótese e substituição de prótese.
Informa que, diante de tal quadro, teria solicitado à ré cobertura para a realização dos procedimentos prescritos pela médica, o que teria sido negado, ao argumento de que a despesa não é passível de cobertura, por ser tratar de despesa excluída/não coberta por clausula contratual.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 209936430 a ID 209938120, ID 210197357 e ID 21715441.
Feita a breve suma do até aqui processado, passo a decidir.
No caso em apreço, para além do liame jurídico regularmente estabelecido entre as partes, a requerente comprovou, documentalmente, seu quadro clínico descrito como “quadro álgico importante sendo necessário idas frequentes a pronto-socorro e uso regular de analgésicos e aines, bem como impacto na qualidade de vida” (ID 209938118), com expressa recomendação médica de procedimentos médicos de “explante mamário com retirada de cápsulas bilateralmente e inclusão de novos implantes em caráter de urgência devido quadro álgico” (ID 209938120), inferindo-se, pois, a necessidade de provimento que assegure, na forma devida, os procedimentos prescritos pela especialista que acompanha o quadro clínico da autora, para minimizar as complicações e melhorar a qualidade de vida da paciente.
Demais disso, não se pode olvidar que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva - com seu deveres laterais de cooperação e lealdade - e da função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao contratante, no que tange aos riscos inerentes à sua saúde, tratamento e acompanhamento necessários à manutenção do bem jurídico mais caro ao ordenamento jurídico, de modo a preservar a dignidade e a própria vida do usuário do plano.
Não se há que falar, assim, ao menos em análise prefacial, em legítima recusa da ré, haja vista que se infere que a negativa ocorreu por ausência de cobertura para cirurgia plástica, deprede-se dos relatórios médicos (ID 209938118 e ID 209938120) que os procedimentos prescritos pela médica seriam necessários em razão do quadro álgico da parte autora.
Descabe, portanto, invocar cobertura contratual para impedir a realização do tratamento adequado e prescrito pelo profissional que acompanha o quadro clínico da paciente, sob pena de comprometer o adequado enfrentamento do quadro clínico da usuária, com evidente esvaziamento do próprio objeto do contrato, voltado à assistência integral à saúde.
Avultam, assim, suficientemente evidenciados, nesta sede preambular de apreciação, a probabilidade do direito e o perigo de que a demora no reconhecimento do direito da paciente ao tratamento prescrito pelo especialista, caso venha a decisão a ser postergada para o momento da sentença, culmine por acarretar irreversível prejuízo ao diagnóstico e à evolução do desenvolvimento e ao enfrentamento do quadro apresentado pela autora.
Ademais, convém destacar que não haveria, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora, no que tange às despesas com o tratamento, que serão antecipadamente custeadas pelo plano, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito presente no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Forte em tais argumentos, cotejados ainda em sede preambular de apreciação da causa, tenho como presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Ao exposto, ante a probabilidade do direito invocado e do evidente perigo de dano, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação da presente decisão judicial, autorize e custei os procedimentos prescritos à autora, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pela médica responsável (retirada de prótese de mama, capsulectomia – ressecção de cápsula da prótese e substituição de prótese - ID 209938118), sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se a multa que, por ora, arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, voltadas a inibir eventual desobediência do comando judicial.
Afigurando-se bastante improvável, no momento, a composição entre as partes, e, tendo por norte a razoável duração do processo e a ausência de qualquer prejuízo, deixo de designar prévia audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide (CPC, 139, V).
Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, cite-se e intime-se a ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer.
A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737675-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH NOEME RIBEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Faculto, ademais, a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada na Região Administrativa de Ceilândia/DF, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo; b) esclareça o pleito referente à “prótese e/ou expansor” (ID 209936420 – p.19), tendo em vista que consta no relatório médico, em ID 209938118, que os implantes/próteses serão custeados pela própria paciente; c) retificar o valor atribuído à causa, de modo a observar o disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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