TJDFT - 0721330-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 21:01
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721330-82.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARIA GERALDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS CENTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA GERALDA DE OLIVEIRA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS CENTRO, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que, em 15/01/2023, ao usar o elevador do prédio onde reside no condomínio réu, o elevador parou fora do nível do piso do andar.
Relata que, ao tentar sair da cabine do equipamento, desequilibrou-se e caiu no piso do andar, sentindo uma dor intensa na perna esquerda, tendo sido levada para o Hospital Santa Lúcia; que após 8 dias do acidente, retornou ao hospital com dores insuportáveis, e realizados exames, os médicos verificaram que havia uma fratura em decorrência da queda; que foi submetida a um procedimento cirúrgico e ficou imobilizada em cima de uma cama durante 15 dias; que precisou de cadeira de rodas para se locomover por cerca de 20 dias; que foi submetida a 20 sessões de fisioterapia; que foi obrigada a pagar uma cuidadora.
Afirma que o síndico do Edifício não ofereceu nenhum tipo de assistência, seja psicológica, seja material.
Declara que o acidente foi causado por falha no funcionamento do elevador do Condomínio requerido, presumivelmente, pela falta de manutenção.
Em razão disso, requer seja o condomínio requerido condenado a pagar R$ 780,00, a título de dano material, devidamente corrigido a contar de 10/04/2023 e R$ 10.000,00 a título de dano moral.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 216094900.
O condomínio réu apresentou contestação no ID 218700530, na qual pugna pela denunciação da lide de ALL TECH ELEVADORES E SERVIÇOS LTDA.
No mérito, argumenta que as provas produzidas nos autos não possibilitam identificar a existência de base probatória para afirmar que os ferimentos indicados pela autora estão relacionados à utilização do elevador, que estaria com defeito.
Tece considerações acerca da culpa exclusiva da vítima; das manutenções mensais preventivas e corretivas dos elevadores; do não cabimento dos danos morais.
Ao final, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça; e total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 223165049, reiterando os argumentos da inicial.
Juntou cópia de prontuários médicos.
Devidamente intimado, o requerido manifestou-se ao ID 224523881.
Aduz que, conforme documentos juntados, a autora apresenta quadro clínico de osteoposrose com uso de alendronato desde 2019, causando dificuldades para locomoção; e que no dia 02/01/2023, ou seja, 13 dias antes da suposta queda, a autora apresentou o quadro de gonartrose moderada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária ao condomínio requerido, uma vez que a demonstração pontual de que há orçamento deficitário não implica, como consequência lógica, a prova de que o exequente não disponha de recursos para o recolhimento das custas.
Ademais, as custas são bastante módicas nesta unidade da Federação; além do que pode o condomínio cobrar uma contribuição irrisória de cada condômino para bancar as custas do processo, pois não é hipossuficiente, presumindo-se sua capacidade financeira por se tratar de um condomínio.
O deferimento do beneficio da gratuidade assegurado pela Lei é para os hipossuficientes economicamente, não se encaixando o condomínio nessa situação, à toda evidência.
No que tange ao pedido de denunciação à lide da empresa prestadora de serviços ALL TECH ELEVADORES E SERVIÇOS LTDA, entendo que não é o caso, porque inexistentes as hipóteses do art. 125 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Assim, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é saber se o acidente da autora está relacionado à utilização do elevador.
Observo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, confiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretendem produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Sem prejuízo, em igual prazo, intimo a parte autora para juntar aos autos prontuário médico referente ao dia do acidente (15/01/2023), bem como do dia 23/01/2023, data de retorno ao hospital, conforme mencionado na inicial.
Vindo documento, dê-se vista à parte contrária, em 5 (cinco) dias, e tornem conclusos.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
07/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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29/10/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 02:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721330-82.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARIA GERALDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS CENTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o pedido de prioridade idoso, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, já registrado.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
10/09/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:38
Deferido o pedido de MARIA GERALDA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*62-20 (REQUERENTE).
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10/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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