TJDFT - 0709574-70.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:29
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVID NAHAQUE TEODORO PORTO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:11
Conhecido o recurso de DAVID NAHAQUE TEODORO PORTO - CPF: *30.***.*78-98 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/11/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID NAHAQUE TEODORO PORTO - CPF: *30.***.*78-98 (RECORRENTE).
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28/10/2024 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID NAHAQUE TEODORO PORTO - CPF: *30.***.*78-98 (RECORRENTE).
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15/10/2024 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/10/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:12
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709574-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID NAHAQUE TEODORO PORTO REU: SA CORREIO BRAZILIENSE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ele se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação da ré a remover a matéria que contém o nome do autor e a indenizar os morais sofridos, a qual contestou os pedidos (ID 206420412).
Delineado este contexto, observo que a matéria publicada teve o seguinte teor: “Por volta de 4h30 de terça-feira (5/2), quatro homens armados renderam um policial civil e levaram o carro dele com diversos pertences que estavam dentro do veículo.
O crime ocorreu próximo a um posto de combustíveis, em Taguatinga (...) Após registrada a ocorrência, testemunhas deram as características dos suspeitos, que foram surpreendidos por agentes da 12; Delegacia de Polícia (Taguatinga) (...) David Nahaque, Claudinei Mota e Lucas Gabriel foram presos após roubar o carro de um policial (...) Os três homens foram levados para a delegacia, com o carro e os documentos da vítima.
David Nahaque Teodoro Porto, conhecido como "DNAQ", Claudinei Mota de Souza, conhecido como Pará, e Lucas Gabriel Nunes de Souza, 19 anos foram presos.
O quarto suspeito Willian Rodrigues Xavier, vulgo "zóio" permanece foragido.
Todos os envolvidos moram em Taguatinga (...) Os assaltantes informaram à polícia que observavam a vítima conversando com uma pessoa, quando resolveram assaltá-la.
Eles negaram que usaram armas no assalto (...) David Nahaque tem passagem por homicídio, roubo, receptação, porte de arma e de drogas.
Claudinei Mota tem passagem na polícia por roubo e terceiro suspeito, Lucas Gabriel, tem registros pelos crimes de roubo, furto, formação de quadrilha, porte de droga e receptação”. É de se ressaltar que a matéria está protegida pelos direitos constitucionais de livre manifestação, expressão, imprensa e informação ( arts. 5º IV e XIV e 220, da Constituição Federal), porém não é absoluto, já que a Carta Magna também garantiu a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V) e considerou invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X).
Sob estas balizas, constato que, de fato, a informação compartilhada pelo meio de comunicação se limitou a informar sobre a ocorrência dos fatos, não havendo qualquer crítica jornalística com o objetivo de difamar, injuriar ou caluniar o requerente, de modo que o exercício de informar se deu nos estritos limites de razoabilidade, não restando caracterizado qualquer ilícito a ensejar a reparação de danos.
Ademais, o fato noticiado, por se revestir de inconteste interesse público, não necessita de qualquer autorização para ser veiculado pelos meios de comunicação.
Alem do mais, a tese fixada pelo o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 786, prevê: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.".
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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