TJDFT - 0747146-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747146-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PALUDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 21:23:35. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/02/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747146-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PALUDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor pede a condenação da ré no pagamento do valor de R$ 15.000,00 e danos morais no importe de R$ 124,90.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas da empresa ré, com origem em Brasília e destino Bauru/SP, com ida no dia 10/5/2024 às 05h25 e retorno no dia 13/05/2024 às 05h40, para passar o dia das mães com sua mãe.
Recebeu email, antecipadamente, informando alteração do voo de volta e assim teve que reprogramar seus compromissos profissionais e alterar tanto o voo de ida quanto de volta, que ficou alterada para dia 9.5.2024, horário de saída as 5:30h, conexão em Campinas as 7:05 – 9:45h, horário de chegada em Bauru às 10:45h e volta dia 13/05/2024 às 8h10 e chegada em Brasília às 14h10.
No momento do embarque no voo de ida se deparou uma mais uma alteração, sem prévio aviso pela companhia, o horário de chegada ao destino não era mais as 10:45h, mas sim as 14:55h, com uma conexão em Campinas/SP de 07 horas em espera, para pegar o voo até Bauru/SP, seu destino final.
Alega, ainda, que não foi prestada assistência material e a fim de ter mais conforto na espera em campinas contratou serviço de descanso no “Siesta Box “, no valor de R$124,90.
De outro lado, a parte ré alega que o Autor teve seu voo reacomodado devido a ajustes na malha aérea e que foi devidamente informado com antecedência sobre os novos horários de voos, possuindo a opção de rejeitá-los e ter os valores reembolsados, no entanto, o Autor aceitou a reacomodação e viajou normalmente, sem qualquer intercorrência.
Nega ocorrência de danos materiais e morais.
Pede a improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
Pela prova colacionada observa-se que houve comunicação com antecedência em cumprimento à Resolução 400/2016 foi cumprida somente na primeira alteração, entretanto, no momento do embarque do voo de ida o autor foi surpreendido com nova alteração na medida em que, o horário de chegada ao destino não era mais as 10:45h, mas sim as 14:55h, com uma conexão em Campinas/SP, para pegar o voo até Bauru/SP, seu destino final com atraso de mais de 4 horas e sem que fosse prestadas assistência material.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Embora a ré tenha alegado que essa segunda alteração tenha sido comunicada com antecedência por email cadastrado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo (CPC, art. 373, II).
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que o voo do demandante de ida para Bauru foi atrasado em 4 horas.
Incontroverso nos autos que houve assistência material em razão do atraso do voo em cumprimento das regras dispostas na resolução 400 da ANAC.
Quanto ao dano material, o pagamento voluntário para o acesso exclusivo ao serviço de descanso no “Siesta Box “ do aeroporto, não impõe à empresa aérea contratada o dever de ressarcir, sendo de inteira responsabilidade do contratante o pagamento por tais gastos, especialmente porque não teve pernoite e não consta dentre as assistências prevista no artigo 27 da resolução da ANAC.
Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Desse modo, o cancelamento de voo que gera atraso de mais de 4 horas ao passageiro na chegada ao seu destino, e a ausência de assistência configura falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar o consumidor, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
Registro, por fim, que a citada quantia deverá ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor, a ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação com cadastramento do advogado da parte ré, conforme procuração de id 213068840 e descadastramento da advogada, conforme renúncia de mandato id 210839476.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 21:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747146-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PALUDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:12
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE PALUDO - CPF: *90.***.*27-09 (REQUERENTE)
-
05/06/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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