TJDFT - 0721366-27.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
28/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:25
Outras decisões
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LETICIA SABRINA ROCHA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LETICIA SABRINA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LETICIA SABRINA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/07/2025 02:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 02:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
24/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/06/2025 07:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 07:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/05/2025 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2025 21:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721366-27.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: LETICIA SABRINA ROCHA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que promova a vinculação do valor depositado, conforme comprovante juntado (ID 224562127), ao presente processo e, após, expeça o alvará de levantamento, consoante determinado ao ID 221420110.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:38
Outras decisões
-
04/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721366-27.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: LETICIA SABRINA ROCHA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido de tutela de antecipada, formulado por LETICIA SABRINA ROCHA em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que se encontra regularmente matriculada no curso de Direito junto à IESST, sob a matrícula n. 2022.08.72757-3.
Afirma que, desde o seu ingresso na instituição, tem honrado com suas obrigações acadêmicas e financeiras.
Relata que, nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, identificou discrepâncias significativas e injustificadas nos valores cobrados pelas mensalidades.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão das cobranças abusivas, bem como a adequação dos valores cobrados até a resolução final da lide.
Pede, ainda, que seja deferido o pedido de consignação das parcelas no valor incontroverso; (ii) correção dos valores cobrados; apresentação de planilha descritiva dos valores cobrados; (iii) seja determinado o cumprimento da afirmação da coordenação na promessa feita pelo coordenador referente à cobrança apenas da diferença retroativa das disciplinas; (iv) condenação a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 210503960, indeferiu o pedido.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 216076270.
O réu apresentou contestação, ao ID 217999310, na qual alega que a autora matriculou-se no curso ministrado pela ré, fazendo uso do benefício DIS (Diluição Solidária da Estácio), benefício que permite ao aluno realizar o pagamento de R$49,00 por mensalidade nos primeiros meses e a diferença entre esse valor e o valor integral (sem descontos e bolsas) será paga de forma dividida, em uma quantidade de parcelas correspondente ao prazo de duração previsto para a regular conclusão do curso contratado (conforme a Cláusula 2ª).
Sustenta que (i) oportunizou o conhecimento sobre o conteúdo do regulamento, de forma que o consumidor pudesse entendê-lo e consentir legitimamente em aderir à forma facilitada de pagamento; e (ii) agiu com absoluta transparência ao fornecer informações claras, verídicas e adequadas.
Argumenta que a autora realizou a inclusão de disciplinas de 3 disciplinas além das 4 que já possuía em sua grade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 220442695, reiterando os argumentos da inicial.
Comprovantes de depósitos aos ID 214307969, 217185520 e 221131288. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Considerando que foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência, determino a expedição de alvará, em favor da autora LETICIA SABRINA ROCHA, para levantamento dos valores depositados judicialmente, acrescidos de juros e correção, se houver.
Advirto à autora de que deverá cessar o depósito de quaisquer outros valores nestes autos, a menos que haja alteração no atual quadro fático processual.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/12/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/10/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA SABRINA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721366-27.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: LETICIA SABRINA ROCHA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido de tutela de antecipada, formulado por LETICIA SABRINA ROCHA em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que se encontra regularmente matriculada no curso de Direito junto à IESST, sob a matrícula n. 2022.08.72757-3.
Afirma que, desde o seu ingresso na instituição, tem honrado com suas obrigações acadêmicas e financeiras.
Relata que, nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, identificou discrepâncias significativas e injustificadas nos valores cobrados pelas mensalidades.
Em sede de tutela antecipada, requer a imediata suspensão das cobranças abusivas, bem como a adequação dos valores cobrados até a resolução final da lide.
Pede, ainda, que seja deferido o pedido de consignação das parcelas no valor incontroverso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, mormente considerando que se revela necessária a devida dilação probatória, após o contraditório, a fim de se evidenciar a existência dos fatos alegados, bem como a eventual responsabilidade do réu quanto ao ocorrido.
Assevero que neste Juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Além disso, sua pretensão de depositar em Juízo as parcelas contratadas, em valor menor, não afastaria a mora, portanto, não poderia impedir o credor de tomar as medidas próprias para cobrança da dívida.
Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples instauração de discussão acerca das cláusulas contratuais não concede à parte o direito de ter seu nome retirado do rol de maus pagadores.
No mais, em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o requerido INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA, via sistema, por se tratar de Parceiro Eletrônico.
CONFIRO A ESSA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
10/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA SABRINA ROCHA - CPF: *47.***.*26-46 (AUTOR).
-
10/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720737-53.2024.8.07.0007
Veronica dos Santos Cardoso
Samuel Rodrigues de Almeida
Advogado: Luzia Virissimo Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 09:13
Processo nº 0736931-49.2024.8.07.0001
Marcelo Barros de Oliveira
Renato Cristiano Torres
Advogado: Paulo Fernando Santos de Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:39
Processo nº 0736931-49.2024.8.07.0001
Marcelo Barros de Oliveira
Renato Cristiano Torres
Advogado: Amanda Leite de Farias Ponte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 12:59
Processo nº 0704430-18.2019.8.07.0001
Aguas Lindas Participacoes e Empreendime...
Abilio Antonio de Oliveira
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 10:25
Processo nº 0713798-27.2019.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Nilton Rodrigues Lima
Advogado: Erico Vinicius Goncalves Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 17:14