TJDFT - 0709574-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DAVID NAHAQUE TEODORO PORTO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709574-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID NAHAQUE TEODORO PORTO REU: SA CORREIO BRAZILIENSE D E S P A C H O Ciente (ID 223950249).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709574-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID NAHAQUE TEODORO PORTO REU: SA CORREIO BRAZILIENSE D E C I S Ã O Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora/recorrente tendo em conta os documentos apresentados (IDs 212148951 e 212148952).
No mais, diante do recurso inominado interposto, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID NAHAQUE TEODORO PORTO - CPF: *30.***.*78-98 (AUTOR).
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24/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709574-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID NAHAQUE TEODORO PORTO REU: SA CORREIO BRAZILIENSE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ele se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação da ré a remover a matéria que contém o nome do autor e a indenizar os morais sofridos, a qual contestou os pedidos (ID 206420412).
Delineado este contexto, observo que a matéria publicada teve o seguinte teor: “Por volta de 4h30 de terça-feira (5/2), quatro homens armados renderam um policial civil e levaram o carro dele com diversos pertences que estavam dentro do veículo.
O crime ocorreu próximo a um posto de combustíveis, em Taguatinga (...) Após registrada a ocorrência, testemunhas deram as características dos suspeitos, que foram surpreendidos por agentes da 12; Delegacia de Polícia (Taguatinga) (...) David Nahaque, Claudinei Mota e Lucas Gabriel foram presos após roubar o carro de um policial (...) Os três homens foram levados para a delegacia, com o carro e os documentos da vítima.
David Nahaque Teodoro Porto, conhecido como "DNAQ", Claudinei Mota de Souza, conhecido como Pará, e Lucas Gabriel Nunes de Souza, 19 anos foram presos.
O quarto suspeito Willian Rodrigues Xavier, vulgo "zóio" permanece foragido.
Todos os envolvidos moram em Taguatinga (...) Os assaltantes informaram à polícia que observavam a vítima conversando com uma pessoa, quando resolveram assaltá-la.
Eles negaram que usaram armas no assalto (...) David Nahaque tem passagem por homicídio, roubo, receptação, porte de arma e de drogas.
Claudinei Mota tem passagem na polícia por roubo e terceiro suspeito, Lucas Gabriel, tem registros pelos crimes de roubo, furto, formação de quadrilha, porte de droga e receptação”. É de se ressaltar que a matéria está protegida pelos direitos constitucionais de livre manifestação, expressão, imprensa e informação ( arts. 5º IV e XIV e 220, da Constituição Federal), porém não é absoluto, já que a Carta Magna também garantiu a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V) e considerou invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X).
Sob estas balizas, constato que, de fato, a informação compartilhada pelo meio de comunicação se limitou a informar sobre a ocorrência dos fatos, não havendo qualquer crítica jornalística com o objetivo de difamar, injuriar ou caluniar o requerente, de modo que o exercício de informar se deu nos estritos limites de razoabilidade, não restando caracterizado qualquer ilícito a ensejar a reparação de danos.
Ademais, o fato noticiado, por se revestir de inconteste interesse público, não necessita de qualquer autorização para ser veiculado pelos meios de comunicação.
Alem do mais, a tese fixada pelo o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 786, prevê: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.".
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
03/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/07/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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