TJDFT - 0711950-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711950-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas, inclusive às associações, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de demonstrações contábeis atualizadas, extratos bancários e demais documentos hábeis a evidenciar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/09/2025 16:55
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:55
Outras decisões
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:15
Outras decisões
-
30/05/2025 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:25
Outras decisões
-
12/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2025 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2025 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711950-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial, deverá indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretende a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Os demais requerimentos serão analisados oportunamente.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:09
Outras decisões
-
16/01/2025 08:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
26/11/2024 12:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2024 02:31
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES - CPF: *57.***.*23-04 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711950-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 207555185) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706978-83.2024.8.07.0019
Manasses Rodrigues de Mendonca
Antonia Luzineide Bezerra Bandeira
Advogado: Thais Verissimo Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 15:26
Processo nº 0711984-13.2024.8.07.0006
Kelly Goncalves de Sousa
Congregacao das Irmas Carmelitas Mission...
Advogado: Diego Keyne da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 21:31
Processo nº 0711983-28.2024.8.07.0006
La Fieri Comercio de Roupas LTDA - ME
Pedro Henrique Ferreira Pires
Advogado: Everson Rosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 21:24
Processo nº 0734827-87.2024.8.07.0000
Josinaldo Inacio Pereira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 17:06
Processo nº 0750191-51.2024.8.07.0016
Pablo Giovani Fernandes Soares
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 15:12