TJDFT - 0706978-83.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:24
Outras decisões
-
24/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706978-83.2024.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MANASSES RODRIGUES DE MENDONCA QUERELADO: ANTONIA LUZINEIDE BEZERRA BANDEIRA DESPACHO À querelada para alegações finais.
Prazo de 5 dias.
Após, anote-se conclusão para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 12 de junho de 2025, 16:52:36.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 22:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2025 02:45
Publicado Ata em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
10/04/2025 20:26
Recebida a queixa contra ANTONIA LUZINEIDE BEZERRA BANDEIRA - CPF: *26.***.*25-03 (QUERELADO)
-
02/04/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
28/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:33
Outras decisões
-
20/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/01/2025 00:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:04
Outras decisões
-
26/12/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/12/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
17/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:52
Outras decisões
-
21/10/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706978-83.2024.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Polo Ativo: MANASSES RODRIGUES DE MENDONCA Polo Passivo: ANTONIA LUZINEIDE BEZERRA BANDEIRA DECISÃO Trata-se de queixa oferecida por Manasses Rodrigues de Mendonça em face de sua ex-companheira, Antônia Luzineide Bezerra Bandeira, imputando-lhe a prática de calúnia e difamação.
O Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa, quanto ao delito de difamação e, em relação ao crime de calúnia, pugnou o declínio de competência ao Juizado Especial Criminal do Recanto das Emas.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando-se os autos, verifico que o querelante alega, em síntese, que a querelada imputou falsamente a ele a prática de lesão corporal contra a criança de Ricardo, filho dela, e ainda propalou a informação inverídica.
Conforme bem destacado pelo Ministério Público, os fatos descritos na queixa se amoldam apenas ao crime de calúnia, na forma indicada no §1º do artigo 138 do Código Penal.
Pelo que consta deste feito, não é possível reconhecer que, por meio da mesma conduta, a querelada tenha praticado dois crimes contra a honra.
Como visto, não se pode utilizar a mesma ofensa para configurar os dois delitos em questão.
Ainda que se depreenda que a propagação de supostas informações falsas sobre o querelante tenha atingido a sua reputação perante terceiros, o que configura, em tese, difamação, entende-se que tais ofensas se encontram dentro da linha de desdobramento do crime de calúnia, que por ser mais específico, já que o fato imputado ao querelante é definido como crime, absorve o delito de difamação, em razão do princípio da consunção.
Portanto, é inviável o reconhecimento do concurso de crimes neste caso.
Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime em relação ao crime de difamação, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Quanto ao crime remanescente, calúnia, trata-se de delito de menor potencial ofensivo, para o qual a competência para processamento e julgamento pertence, de forma absoluta, aos Juizados Especiais Criminais.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS, nos termos dos artigos 60 e 61, da Lei n. 9.099/1995, para onde os autos deverão ser remetidos.
Deixo de determinar a comunicação do declínio à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal, considerando que a distribuição deste feito não foi feita por órgão policial.
Intime-se o Ministério Público e o querelante, este por meio de sua advogada.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
08/09/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:51
Declarada incompetência
-
06/09/2024 16:51
Rejeitada a queixa
-
04/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
03/09/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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