TJDFT - 0750951-97.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR RIBAS TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BALI PARK LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
VÍCIOS SANÁVEIS POR EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa recorrente argumentando que foram decididos vários processos idênticos ao caso em análise, havendo na mesma sessão de julgamento dois processos idênticos e entendimentos completamente diferentes, o que causa insegurança jurídica.
Contrarrazões de ID nº 70010892. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 3.
Gostaria de fazer uma ressalva, no sentido de esclarecer que, embora tenha acompanhado o voto da Turma nos processos 0703420-03.2024.8.07.0016 e 0703055-10.2023.8.07.0016, relatados pela Dra.
Silvana, ao me debruçar mais detidamente sobre a matéria — especialmente na condição de relatora deste caso —, à luz dos princípios que regem a legislação consumerista, passei a compreender a questão sob outra perspectiva. 4. É importante destacar que, nos processos mencionados pelo advogado, de fato houve votação unânime e, naqueles em que participei da composição do quórum, acompanhei a relatora.
No entanto, neste caso específico, ao realizar uma análise minuciosa das cláusulas contratuais, convenci-me da necessidade de manter a sentença de primeira instância, por entender que ela se mostra mais adequada ao caso concreto.
Ressalto, portanto, que não se trata de uma mudança de posicionamento, mas sim de uma apreciação mais aprofundada da matéria, possível justamente pela função de relatoria que ora exerço. 5.
Por fim, o voto foi proferido de acordo com as normas aplicáveis ao caso.
Aliás, os presentes embargos sequer apontam vício no acórdão, apenas manifestando expresso inconformismo com o julgado.
Se a parte pretende a uniformização de julgados, de certo deve utilizar a ferramenta adequada para tanto. 6.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:27
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/03/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/03/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestações
-
14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/03/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/03/2025 18:02
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestações
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25/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:49
Conhecido o recurso de BALI PARK LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 17:53
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/12/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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