TJDFT - 0704624-27.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
27/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:14
Outras decisões
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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24/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704624-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Narra o autor que contratou por aplicativo o programa Clube iFood, por meio da qual obtinha cupons de desconto com pagamentos mensais e recorrentes (isto é, automáticos) com cartão de crédito, no valor mensal de R$ 12,90.
Em determinado momento, ficou insatisfeito com o serviço prestado e solicitou o cancelamento diretamente pelo aplicativo da Ré, o qual não forneceu quaisquer recibos.
Em 16/06/2023 foi aberta reclamação pública na plataforma Reclame Aqui, datada de 15/07/2023.
Em resposta no dia 21/07/2023 teria a ré informado que efetuaria o cancelamento com o estorno do pagamento, o que contudo, não ocorreu.
Gratuidade de justiça foi concedia ao autor na segunda instância (ID 205192272).
Em contestação defende a ré que é mera intermediadora entre estabelecimentos comerciais, usuários e entregadores parceiros.
No mérito, defende que não houve falha na prestação de serviços bem como a perda do objeto com o cancelamento da assinatura (ID 195590173).
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso o cancelamento da assinatura do programa.
A controvérsia da lide consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço em relação ao estorno da quantia de R$ 12,90 referente a fatura de 16/06/2023 bem como se é devida a cobrança de R$ 12,90 nas faturas com vencimento nos meses seguintes.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
Assim, inverto o ônus da prova, de forma que incumbirá o banco requerido a demonstração da regularidade das cobranças.
Faculto a ré, ainda, utilizar-se de qualquer outro meio de prova que reputar relevante para demonstrar a regularidade das cobranças.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, vista ao autor para manifestação, por igual período.
Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
13/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/01/2025 13:38
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:11
Outras decisões
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:23
Outras decisões
-
28/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:10
Outras decisões
-
20/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704624-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
28/08/2024 08:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:03
Outras decisões
-
21/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:47
Outras decisões
-
25/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 20:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO - CPF: *34.***.*36-50 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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