TJDFT - 0735888-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA COSTA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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26/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR.
DECISÃO AGRAVADA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz não está obrigado a responder todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já invocou todos os motivos que justificam a decisão proferida.
Rejeita-se a preliminar, uma vez que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). 2.
Consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como ausência de condições da ação, ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, ou, ainda, matéria atinente ao impedimento, modificação ou extinção da obrigação inserta no título executivo, desde que cognoscíveis de ofício e passíveis de serem constatadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3.
A indicação na CDA, de norma já declarada inconstitucional, na parte referente aos fundamentos legais, por si só, não a invalida, se também consta a legislação vigente que ampara a cobrança do preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal, de forma a satisfazer o requisito exigido no art. 202, III, do CTN e no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
16/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:35
Prejudicado o recurso
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13/12/2024 18:35
Conhecido o recurso de TEREZINHA COSTA SOUSA - CPF: *77.***.*41-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:24
Recebidos os autos
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0735888-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: TEREZINHA COSTA SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Na origem, o MM.
Juiz acolheu em parte a impugnação do Distrito Federal.
Na decisão de ID 63459737, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
A agravante interpôs agravo interno no ID 63805851.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no ID 64607723.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no ID 64736085.
Decido.
Por ora, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão pela qual indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Em prol do princípio da celeridade, considerando que ambos os recursos já estão aptos a julgamento, retifique-se a autuação para constar agravo de instrumento, a fim de possibilitar o julgamento simultâneo com o agravo interno.
Publique-se e voltem conclusos para apreciação dos recursos.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
11/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/10/2024 20:37
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:37
Outras Decisões
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03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:22
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 20:22
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de agravo interno
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0735888-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZINHA COSTA SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por TEREZINHA COSTA SOUSA (executada), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos da execução fiscal n.º 0733156-49.2022.8.07.0016, proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor da agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID 175686634 do processo de origem): “Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de TEREZINHA COSTA SOUSA, para cobrança de dívida ativa tributária e não tributária.
Inicialmente, destaca-se que as dívidas de IPTU/TLP se encontram quitadas, remanescendo a cobrança apenas sobre o preço público.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a nulidade da CDA por ausência de fundamentação e de liquidez; ausência de notificação na fase administrativa; a decadência.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito.
Aduziu, ainda, que a juntada do comprovante de intimação do devedor na fase administrativa não é obrigatório; os requisitos elencados pela legislação foram cumpridos; e que, considerando que, se trata de preço público, foi observado o prazo, que deve ser decenal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Mais a mais, consoante entendimento externado na Súmula 392 do e.
STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Com relação à suposta ausência de intimação na seara administrativa, seria imprescindível a análise do processo administrativo que deu origem ao crédito em execução, pois não é possível inferir o que suscitado pela excipiente somente pela documentação constante dos autos ou pelas informações extraídas da CDA.
Urge ressaltar que o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Assim, tem-se que a excipiente se desincumbiu do ônus a ela atribuído, não comprovando efetivamente as alegações constantes da peça defensiva.
Há, aqui, a clara necessidade de dilação probatória, o que esbarra na previsão da Súmula 393 do STJ.
Nesse contexto, ante a escassez de mais elementos, é impossível estabelecer um juízo de certeza acerca das arguições do excipiente.
E, sendo o título executivo fiscal coberto pela presunção de liquidez e certeza, o procedimento executivo deve seguir seu curso normal.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Observa-se que, nas certidões de ajuizamento (ID 128097833), há discriminação exata da origem e natureza do crédito, inclusive com data da inscrição de forma pormenorizada na inicial.
A indicação do tributo por código, e a descrição do código no verso da certidão, não invalida a CDA.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É certo que o parágrafo único do art. 2º da nº Lei 6830/80 dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado.
Entretanto, o executado não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ele.
No mais, é cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ).
No que tange a alegação de decadência, há a necessidade de perquirir sobre os marcos temporais do fato gerador e do lançamento do tributo, considerando a natureza do tributo e ausência de qualquer informação pelo excipiente, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Nessa esteira também é a jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECADÊNCIA.
I - A prescrição intercorrente não ocorre quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Súmula 106 do STJ.
II - A declaração de eventual decurso do prazo de decadência depende de análise minuciosa dos prazos ocorridos no processo administrativo que deu origem à dívida ativa.
Por isso inadequada a exceção de pré-executividade para esse fim.
Súmula 393 do STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 962341, 20160020153720AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016.
Pág.: 267/324) Ademais, conforme já afirmado, no caso em tela, trata-se de cobrança de preço público.
Assim, não há que se falar no prazo de decadência previsto pelo art. 173 do CTN.
A natureza jurídica da cobrança é fato determinante para a estipulação do prazo e pelo fato de a relação jurídica do preço público ter assento no direito privado, deve-se observar o prazo decenal, conforme preceitua o art. 205 do Código Civil. É o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
DIREITO REAL DE USO.
PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
A Segunda Turma desta Corte, entendendo que o valor pago pela utilização de terreno público tem natureza jurídica de preço público, estabelece ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional de cobrança dessa contraprestação, na forma do art. 205 do CC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.428.5761DF.
Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 19/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO.
COBRANÇA.
PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a contraprestação pela concessão do direito real de uso detém natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp. 1.426.927/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2014).
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
TERRACAP.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
CONTRAPRESTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do Código Civil. 2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp 1.426.927/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se”.
Em suas razões recursais (ID 63365813), afirma que, na origem, a execução está aparelhada pela CDA n.º 000008581258, a qual reúne créditos tributários distritais referentes à cobrança de preço público.
Argumenta que a fundamentação legal constante na CDA estava revogada na data do fato gerador, o que configura nulidade do título executivo a ensejar a extinção da execução fiscal, conforme ADI n.º 2006.00.2.010281-7 julgado pela Corte Especial do TJDFT.
Verbera que a decisão agravada foi omissa, pois não apreciou a alegação de inconstitucionalidade do fundamento legal que gerou o título executivo, o que acarreta a nulidade da CDA.
Defende que o art. 202, III, do CTN e também o art. 2º, § 5º, da LEF, determinam que o título deve conter o fundamento legal da cobrança.
Alega que o fundamento legal apresentado no título foi declarado inconstitucional e, portanto, acarreta a nulidade do título.
Informa que a Procuradoria do Distrito Federal emitiu parecer para que os administradores editassem ordem de serviço com base no diploma anterior, ante a inconstitucionalidade da Lei 2.574/00.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, declarando a nulidade da decisão agravada, uma vez que não apreciou a questão jurídica da inconstitucionalidade.
No mérito, postula o provimento do recurso para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade e declarar a CDA parcialmente nula quanto aos créditos de preço público apurados com base em lei declarada inconstitucional.
A decisão de ID 63459737 não concedeu a liminar.
A autora apresentou os embargos de declaração de ID 63520151, informando que a decisão prolatada não se refere ao presente processo, e foi juntada por equívoco neste processo. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a decisão de ID 63459737 foi juntada por equívoco ao presente processo, pois se refere ao AI 0736072-36.2024.8.07.0000.
Tratou-se de erro material, motivo pelo qual, devem ser acolhidos os embargos de declaração para cancelar a decisão anteriormente proferida.
Passo, doravante, a apreciar o pedido liminar formulado no presente recurso.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito da Agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante alega a nulidade parcial da certidão de dívida ativa, em virtude da cobrança de preço público, pois o fundamento jurídico adotado, referente à Lei Distrital n.º 2.574/2000, foi declarado inconstitucional pelo Conselho do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa consta que a natureza do débito seria o preço público.
Os fundamentos legais descritos são o Decreto n.º 19.265, de 26/05/1998 e o art. 4º da Lei n.º 2.574/00, conforme documento de ID 128097833, autos de origem.
De fato, o Conselho Especial do TJDFT, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2006.00.010281-7, declarou a inconstitucionalidade da referida norma, com efeitos erga omnes e ex tunc, em virtude de vício de iniciativa, uma vez que não é da competência do Poder Legislativo local a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre o uso e ocupação do solo no âmbito do Distrito Federal.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do acórdão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - LEI DISTRITAL Nº 2.574/2000 - COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS - CONCESSÃO DE ANISTIAS - VÍCIO DE INICIATIVA.
Nos termos da Constituição Federal, da legislação federal vigente e do Regimento Interno desta Casa, o Conselho Especial é competente para processar e julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa aos temas que tratam da competência administrativa do Poder Executivo Local.
A iniciativa de leis que disponham sobre administração de áreas públicas e ocupação do solo é exclusiva do Chefe do Executivo.
A inobservância desse preceito configura vício insanável, a impor a retirada da norma do ordenamento jurídico local.” (Acórdão nº 289374, ADI 2006.00.2.010281-7, Relator Des.
SÉRGIO BITTENCOURT, Conselho Especial, julgado em 01/06/2007, DJ 31/03/2008, p. 36).
Desse modo, o acórdão prolatado concedeu efeitos ex tunc, e, portanto, as obrigações constituídas com fundamento na referida norma são nulas.
No caso em exame, o preço público pela ocupação de área pública voltou a ser cobrado, observando a tabela do Anexo I do Decreto nº. 17.079/95, alterado pelo Decreto nº. 19.265/98.
Assim sendo, observa-se que consta especificamente da Certidão de Dívida Ativa o fundamento legal adotado para a cobrança do preço público vigente, qual seja, o Decreto n.º 19.265/98, que alterou o Decreto n.º 17.079/95.
Ademais, o Ofício da Administração Pública (ID 1522285508, autos de origem) informa que o preço público foi calculado observando o Decreto n.º 17.079/95, alterado pelo Decreto 19.265/98.
Nesse sentido, transcrevo: “Outra premissa presente no instrumento de defesa, seria de que a Lei n.º 2.574, de 2000, foi utilizada para constituir as dívidas, e que esta estava, à época dos fatos, revogada, no entanto o que se compreende ao analisar os autos é que na realidade os reajustes e a tabela de preço usada como base, proveem do Decreto n.º 17.079 de 29/12/1995, de acordo com a Portaria n.º 07 de 30/01/2018, (...)”.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, entendo que o fato de ter constado uma norma já declarada inconstitucional, na parte referente aos fundamentos legais, por si só não invalida a CDA, já que consta especificamente a legislação vigente que ampara a cobrança do preço público.
Além disso, a cobrança foi efetivada, conforme informação da Administração do Distrito Federal, observando a legislação vigente, não tendo, prima facie, sido adotada a legislação declarada inconstitucional.
Nesse contexto, em juízo de cognição perfunctória, própria desta fase processual, não restou demonstrada a plausabilidade do direito afirmado.
Esclareço que a questão será mais bem analisada após a formação do contraditório, quando, então, será ouvido o Distrito Federal e, se o caso, será revista a decisão liminar.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a existência de erro material, uma vez que a decisão constante no ID 63459737 não se refere ao presente processo.
Determino à Secretaria que proceda à exclusão da decisão de ID 63459737.
Conheço o presente recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se Brasília, 4 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
04/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0735888-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZINHA COSTA SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL (executado) em face da r. decisão proferida pelo ilustre juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0707745-27.2024.8.07.0018 ajuizado por MÁRCIA DE SÁ OLIVEIRA em desfavor do ora agravante, acolheu em parte a impugnação do Distrito Federal, nos seguintes termos (ID 203934525 do processo originário): “Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, na qual alega: 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE JANEIRO/1996 A 27/04/97 – MSC 7253/97; 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO, HAJA VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DA TR E FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
Contraditório exercido em ID 203904094. É o relatório.
DECIDO por tópicos.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE JANEIRO/1996 A 27/04/97.
Alega, o Impugnante, a ocorrência de excesso à execução por inclusão nos cálculos apresentados pelo(a) Exequente de parcelas posteriores ao período reconhecido pelo título judicial.
A Impugnada, por sua vez, argumenta que seus cálculos se encontram corretos quanto ao período das parcelas referentes ao auxílio alimentação, uma vez que sustenta que o título judicial estabeleceu “a condenação do exequente a pagar do auxílio alimentação, de janeiro de 1996 até a data que o auxílio for reestabelecido” e que fez incidir o período em que o auxílio foi suprimido, de acordo com as informações de suas fichas financeiras.
Decerto, o dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 32.159/97 condenou o DISTRITO FEDERAL “ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento”.
Nada obstante, na fundamentação da mesma Sentença, em análise à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Réu, em virtude da impetração pelo sindicato do Mandado de Segurança 7.253/97, foi ressaltado que, no referido Mandamus, houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício e ao pagamento das prestações vencidas apenas a partir da impetração do Writ.
Foi asseverado, ainda, que persistia o interesse do Sindicato Requerente na condenação do Ente Distrital “ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração”.
Além disso, o Acórdão n.º 730.893, também proferido no bojo da Ação Coletiva nº 32.159/97, consignou que "é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a de impetração do Mandado de Segurança n.º 7.253/97, conforme delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual".
Conforme informação obtida em consulta realizada no PJe, em relação aos autos da Ação Coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n° 32.159/97) foi possível observar que o Mandado de Segurança nº 7.253/97 foi impetrado em 28/04/1997.
Logo, extrai-se do julgado exequendo, que a condenação do Executado abarca o período de janeiro de 1996 até 28/04/97.
Ressalte-se que, embora a teor do art. 504, inciso I, do CPC, os fatos e fundamentos aduzidos na fundamentação, mas não incluídos na parte dispositiva da decisão, não fazem coisa julgada material, na hipótese é possível constatar que a parte dispositiva e a fundamentação apresentadas na sentença coletiva, ratificada em acórdão proferido em sede de apelação, se mostram alinhadas.
Desta feita, considerando como reconhecido pelo título judicial a abrangência do período de janeiro de 1996 até 28/04/97, para o cálculo das parcelas devidas, tem-se que há, de fato, equívoco nos cálculos do(a) Exequente, porquanto, da análise da planilha de cálculos (ID nº 130210414) acostada à inicial, é possível observar que houve a incidência do período de 01/01/1996 a 01/08/1997.
Portanto, é cabível o acolhimento da impugnação neste ponto.
EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AINDA QUE ESTABELECIDA NO TÍTULO JUDICIAL - FORMA DE APLICAÇÃO DA SELIC.
Faço consignar que não assiste razão ao DISTRITO FEDERAL quanto à utilização da TR, ainda que definida no título judicial.
Em que pese este Juízo, anteriormente, tenha aplicado entendimento de que não seria possível a desconstituição de índices fixados no título executivo, tudo conforme REsp 1861550/DF jugado em junho de 2020, o C.
STJ, recentemente, vem decidindo pela possibilidade de alteração sem que isso implique ofensa à coisa julgada, ainda mais quando é para se adequar ao decido pelo Eg.
STF, quando do julgamento do RE 870.947/SE.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021) Nesse sentido, há que se adotar outro índice que realmente faça a devida recomposição da moeda.
NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO.
Conforme peça de ingresso, o valor objeto deste cumprimento individual de sentença diz respeito ao benefício auxílio alimentação, ou seja, de natureza não tributária.
EC N. 113/2021.
A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: (i) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; (ii) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros (valor consolidado), deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); (iii) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Por fim, faço destacar que este Juízo não reputa a SELIC o índice mais apropriado para recompor a moeda, pois o mesmo é pré-fixado e segue política governamental (e não mensuração de preços); todavia foi a opção do legislador redator da EC 113/21.
Pontua-se, por fim, que realmente já há ADI distribuída no c.
Supremo Tribunal Federal questionando o referido artigo 3º da EC 113/21, sem decisão cautelar suspendendo a eficácia do mesmo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID 201132468.
A sucumbência foi recíproca, dessa forma: 1) condeno a parte Exequente no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, na forma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com fulcro no artigo 85, parágrafo 7º, também do Código de Processo Civil; 2) Outrossim, em que pese a sucumbência do Impugnante (Executado), mas considerando que a decisão de ID nº 195183475 já fixou os honorários advocatícios próprios à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do STJ, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, nos termos da fundamentação, especialmente quanto aos critérios estabelecidos, adequando-se os mesmos à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, DETERMINO a intimação das partes para ciência e eventual manifestação a fim de que confiram se os cálculos foram realmente realizados de acordo com a presente decisão.
Prazo de 5 dias, sendo que em relação ao DISTRITO FEDERAL há que se atentar com a dobra legal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais (ID 195135094); b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se”.
Em suas razões recursais (ID 63402352), afirma que é cabível a aplicação da taxa Selic, a partir de 09/12/2021, conforme Emenda Constitucional n.º 113/21.
Contudo, argumenta que a forma determinada pelo juízo de origem para calcular o débito acarreta anatocismo.
Defende que deve ser fixada de forma expressa a correção simples pela Selic, a contar da EC 113/2021.
Verbera que ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da Selic, acarreta um verdadeiro anatocismo, elevando o valor do montante executado.
Argumenta a inconstitucionalidade da art. 22, § 1ª, da Resolução 303/2019 do CNJ.
Alega que a determinação da resolução confronta o princípio do planejamento orçamentário.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Alega o perigo da demora, uma vez que pode ser efetuado o pagamento indevido.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, postula que seja provido o recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante afirma a necessidade de concessão de efeito suspensivo diante do perigo da demora, uma vez que poderá ocorrer o pagamento indevido, antes do julgamento do presente recurso.
Constata-se que o juízo a quo determinou que somente após a preclusão da decisão seriam enviados os autos ao contador judicial.
Transcrevo, in verbis, a parte final da decisão: "DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID 201132468.
A sucumbência foi recíproca, dessa forma: 1) condeno a parte Exequente no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, na forma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com fulcro no artigo 85, parágrafo 7º, também do Código de Processo Civil; 2) Outrossim, em que pese a sucumbência do Impugnante (Executado), mas considerando que a decisão de ID nº 195183475 já fixou os honorários advocatícios próprios à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do STJ, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, nos termos da fundamentação, especialmente quanto aos critérios estabelecidos, adequando-se os mesmos à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, DETERMINO a intimação das partes para ciência e eventual manifestação a fim de que confiram se os cálculos foram realmente realizados de acordo com a presente decisão.
Prazo de 5 dias, sendo que em relação ao DISTRITO FEDERAL há que se atentar com a dobra legal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais (ID 195135094); b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se." Desse modo, a interposição do presente agravo de instrumento impede a preclusão da decisão e, conforme constou na decisão agravada, não haverá o pagamento do valor controvertido, até o julgamento do presente recurso.
Menciona-se, ainda, que em decisão recente prolatada nos autos de origem (ID 209307896), o juízo a quo esclareceu que somente a parcela incontroversa será paga imediatamente, sendo que a parte controvertida deverá aguardar o julgamento do presente recurso.
Assim sendo, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, o perigo da demora afirmado pelo agravante, sendo desnecessária a concessão do efeito suspensivo postulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
02/09/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/09/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
28/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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