TJDFT - 0710192-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0710192-79.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE ARAUJO LOPES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024, 10:50:37.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
03/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 06:59
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
24/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO LOPES em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710192-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE ARAUJO LOPES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAROLINE ARAUJO LOPES em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, a autora comprovou que adquiriu passagem aérea junto à requerida, trecho Maceió – Brasília, para 01.04.2024, saída às 11h10 e chegada às 13h35, bem como que referido voo foi cancelado por manutenção não programada.
Restou incontroverso (art. 341 do CPC) que o novo voo oferecido era para as 05h45 do dia seguinte e com conexão, o que não foi aceito pela autora, motivo pelo qual a requerente foi reacomodada para um voo direto no dia 03.04.2024 (id. 197034210).
A argumentação da requerida, no sentido de que a alteração decorreu de manutenção não programada, não a isenta da responsabilidade pelos danos provocados, porque tal fato constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela requerida.
Deste modo, configurada a falha da prestação de serviços, deve a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados (art. 6, VI, e art. 14, CDC).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que ainda que a autora tivesse aceitado o voo com conexão do dia seguinte, tal fato já resultaria em uma alteração com um dia de atraso em relação ao inicialmente contratado, fato este que causa transtorno e aborrecimento que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, mostrando-se apto a abalar os direitos da personalidade.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a prolação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (25.06.2024).
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO LOPES em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/07/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:39
Outras decisões
-
15/06/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO LOPES em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023349-14.2015.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Nivaldo Bispo Santos Menezes
Advogado: Renato Marques Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2020 16:05
Processo nº 0718445-95.2024.8.07.0007
Marcio Pereira Lombardi
Elaine Glaucia dos Santos
Advogado: Bruno de Aguiar Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 12:01
Processo nº 0709574-70.2024.8.07.0009
David Nahaque Teodoro Porto
Sa Correio Braziliense
Advogado: Maria Aparecida da Silva Santos Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 21:12
Processo nº 0709574-70.2024.8.07.0009
David Nahaque Teodoro Porto
Sa Correio Braziliense
Advogado: Maria Aparecida da Silva Santos Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 20:29
Processo nº 0712662-19.2024.8.07.0009
Flavio Augusto Lopes Goncalves
Raquel Goncalves de Oliveira
Advogado: Melry Katiuce de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 14:41