TJDFT - 0727332-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:24
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:13
Extinta a Punibilidade de FRANCISCA ISANE PEREIRA - CPF: *02.***.*81-53 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/10/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0727332-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: FRANCISCA ISANE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal a indiciada FRANCISCA ISANE PEREIRA, em razão da prática do delito previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal (estelionato contra a Administração Pública), que, devidamente orientada por defensor/advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 209665137 .
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 209665137, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica a indiciada advertida de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e a indiciada, esta última preferencialmente por email ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições impostas.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:55
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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03/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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02/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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