TJDFT - 0747461-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:32
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANE XAVIER GAMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANE XAVIER GAMA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747461-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE XAVIER GAMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito.
Rejeito essa preliminar.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A autora requer acondenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 19.624,15 e danos materiais referentes ao valor despendido com hospedagem, alimentação no valor de R$ 375,85.
Alega que adquiriu da ré voo de Brasília – Buenos Aires, com conexão no Rio de Janeiro, com data de embarque em 8.04.2024, às 11h15, com chegada ao destino às 20h55.
Alega que lhe foi encaminhado novo e-mail, informando que o bilhete adquirido foi alterado unilateralmente pela companhia, alternativa proposta envolveria a antecipação da chegada ao Rio de Janeiro em um dia, optando, portanto, por voar de BSB/SDU em 07/04/2024, das 12h25 às 14h20, que em razão dessa alteração teve gastos extras com hospedagem, alimentação e transporte.
O voo de volta também foi alterado unilateralmente pela ré, na medida em que ao invés da conexão em São Paulo ser de 2h30 passou a ser de 6 horas.
Em contestação, a ré alega que a alteração do voo ocorreu em virtude de reajuste de malha aérea e que a comunicação se com antecedência em cumprimento ao artigo 12 da Resolução 400 da ANAC.
Outrossim, afirma que a autora embarcou, mas foi-lhe sempre é oferecida as opções de o passageiro não aceitar a mudança do itinerário e de solicitar o reembolso integral do valor pago pelos bilhetes originalmente adquiridos, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC.
Alega inexistência de danos morais.
Pede a improcedência do pedido.
Em réplica, a autora afirma que a mudança unilateral e arbitrária do ponto de partida do voo, comunicada por e-mail em 25/10/2023, gerou um impacto significativo no planejamento da viagem da Autora, conforme detalhado na petição inicial.
Reitera os pedidos iniciais.
A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autores e ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedor, respectivamente (art. 3º e 29).
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danoscausados ao consumidor (art. 737 do CC).
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento da emissão das passagens e dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Incontroverso nos autos que houve alteração do voo inicialmente contratado pela autora trecho de ida e volta.
Incontroverso também que houve comunicação prévia da alteração à autora.
Dessa forma, a lide restringe-se à verificar a existência de dano moral, se o caso, o dever de indenizar, bem como se devida a restituição do valor despendido com as hospedagem e alimentação.
No caso, a ré tinha a responsabilidade de informar à autora sobre a mudança de voo, com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas, nos termos da Resolução n.° 400/2016 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II – alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Incontroverso nos autos que a ré encaminhou e-mail com a informação sobre a modificação de voono dia 25/10/2023, ou seja, com mais de 5 meses de antecedência.
O fato de o novo vooter tido incluído conexão e com horário de embarque anterior do que o originalmente contratado não enseja, por si só, a ocorrência de violação a direitos da personalidade.
Verifica-se, portanto, que a empresa aérea agiu de forma adequada, inexistindo conduta ilícita, uma vez que a consumidora foi devidamente cientificada sobre a alteração da malha aérea, sendo possibilitada a mudança no seu itinerário, de forma que pudesse escolher outro vôo que melhor atendesse suas necessidades, ou até mesmo, cancelar o contrato sem custos, a qual anuiu com as alterações, não merecendo amparo o pedido de restituição das passagens.
Dessa forma, não vislumbro ato ilícito no caso, pois o serviço de transporte aéreo de passageiros está sujeito a diversos fatores e intempéries, que pode provocar modificações, atrasos e cancelamentos, os quais são de conhecimento de seus usuários. É certo que aalteração de um voo traz desconforto.
Contudo, considerando-se a antecedência da informação prestada à autora, entendo incabível a indenização pelos danos temporais e morais reivindicados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
REMARCAÇÃO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
No caso em apreço, não houve vício de fornecimento ou má prestação dos serviços por parte da companhia aérea, nem ausência de informações adequadas ao consumidor, o que afasta a existência de nexo de causalidade e a caracterização do ato ilícito. 2.
Não se aplica ao caso o art. 12 da Resolução (Anac) n. 400-2016, que prevê a comunicação com antecedência de 72 horas para o caso de alterações programadas.
O cancelamento do voo decorreu da reestruturação da malha aérea por motivo de força maior (manutenção emergencial de aeronave). 3.
O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos ou atributos da personalidade, ou seja, o prejuízo reflete sobre o nome, a honra, imagem, a liberdade, a integridade física da pessoa ou até o seu estado anímico.
Situação que não ocorreu no caso concreto. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1762232, 07465272820228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO DE VOO.
ANTECIPAÇÃO EM UM DIA.
COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo, cujo pedido foi julgado improcedente.
A parte autora apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 2.
Consta dos autos que o autor adquiriu passagem aérea partindo de Brasília/DF com destino à Cuiabá/MT para o dia 25.09.2020, cujo voo foi cancelado.
O autor afirmou que voo foi antecipado para o dia 24.09.2020 sem comunicação prévia de 30 dias, o que lhe acarretou diversas intercorrências em seu trabalho, uma vez que haviam alguns compromissos marcados para o dia 24.09.2020.
Alegou que tal situação lhe causou constrangimento, insegurança e frustação porque os compromissos profissionais precisaram ser cancelados.
Discorreu sobre a ocorrência de danos morais no caso concreto, em especial pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 3.
A companhia aérea, por sua vez, afirmou que houve alteração/antecipação da data do voo para o dia 24.09.2020, em razão de ajustes na malha aérea em virtude da Pandemia da COVID-19 e que o autor foi comunicado previamente.
Nesse passo, defendeu que não houve qualquer fato que pudesse caracterizar danos morais. 4.
Aplicam-se ao caso concreto, as normas do diploma consumerista, uma vez que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 5.
O cancelamento de voo ou o descumprimento contratual de transporte, por si só, não gera dano moral indenizável.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, da CF).
Portanto, decorre da lesão aos direitos da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. 6.
No caso concreto, o autor foi informado a respeito da alteração da data, uma vez que ele acabou por cancelar seus compromissos e embarcou.
A alteração do voo deve ser comunicada com antecedência de 72 horas ao consumidor nos termos das normas da ANAC, contudo o autor não comprovou que a comunicação se deu em prazo inferior. 7.
Por outro lado, o autor também não comprovou quais compromissos profissionais teriam sido cancelados e/ou os prejuízos que sofreu, pelo que se conclui que a alteração do voo em um dia lhe causou mero aborrecimento/dissabor. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1440715, 07134002720218070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCIANE XAVIER GAMA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747461-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE XAVIER GAMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:43
Outras decisões
-
19/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2024 20:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:21
Outras decisões
-
10/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 06:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 06:15
Outras decisões
-
02/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCIANE XAVIER GAMA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 21:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/06/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711984-13.2024.8.07.0006
Kelly Goncalves de Sousa
Congregacao das Irmas Carmelitas Mission...
Advogado: Diego Keyne da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 21:31
Processo nº 0711983-28.2024.8.07.0006
La Fieri Comercio de Roupas LTDA - ME
Pedro Henrique Ferreira Pires
Advogado: Everson Rosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 21:24
Processo nº 0734827-87.2024.8.07.0000
Josinaldo Inacio Pereira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 17:06
Processo nº 0750191-51.2024.8.07.0016
Pablo Giovani Fernandes Soares
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 15:12
Processo nº 0711950-38.2024.8.07.0006
Antonio Erivaldo Moreira Lopes
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:54