TJDFT - 0706933-94.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:07
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
12/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0706933-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO CHARLES DUARTE SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, e em atenção a determinado no id 231184885, INTIMO BRUNO CHARLES DUARTE SILVA, por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar/ratificar alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Guará/DF, 7 de abril de 2025.
MAYRA RODRIGUES TYRKA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria -
07/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
23/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
14/11/2024 00:16
Outras decisões
-
28/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0706933-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO CHARLES DUARTE SILVA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 06/11/2024, às 15 horas, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do Juiz de Direito MARCOS FRANCISCO BATISTA, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Guará/DF, 9 de setembro de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0706933-94.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: BRUNO CHARLES DUARTE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRUNO CHARLES DUARTE SILVA foi citado (ID 207145369) e apresentou resposta à acusação (ID 208026305), assistido por advogado constituído (ID 208026317).
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, as ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, se possível, em audiência, razão pela qual deverão apresentar todos os documentos/laudos que pretenderem exibir na assentada, bem como indicar demais provas que desejarem produzir, de forma antecipada, a fim de viabilizar a produção do ato, de que as alegações finais serão apresentadas na forma do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 27 de agosto de 2024 14:54:43.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
27/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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19/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 18:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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