TJDFT - 0708253-82.2024.8.07.0014
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:32
Outras decisões
-
24/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:17
Processo Desarquivado
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23/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EVANI RAMOS DA FRANCA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708253-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EVANI RAMOS DA FRANCA REU: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora/embargante afirma que a sentença de ID 225822220 é contraditória quanto a análise do requisito temporal de aquisição do bem, ponderando a presença de posse justa pelo período legal de 1997 a 2014.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708253-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EVANI RAMOS DA FRANCA REU: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EVANI RAMOS DA FRANCA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de EVANI RAMOS DA FRANCA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 02:32
Publicado Edital em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:33
Expedição de Edital.
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08/10/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:06
Outras decisões
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07/10/2024 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a EVANI RAMOS DA FRANCA - CPF: *38.***.*77-15 (AUTOR).
-
02/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/10/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708253-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EVANI RAMOS DA FRANCA REU: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 20:51
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:51
Declarada incompetência
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22/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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