TJDFT - 0704541-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:57
Deferido o pedido de A. G. S. B. - CPF: *78.***.*90-33 (AUTOR).
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09/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL SILVA BRANDAO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704541-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE DOS SANTOS SILVA RÉU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-44, Endereço: QSE Áreas Especiais 1 3 14 e 17, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72025-001.
Telefone: DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
15/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 08:52
Deferido o pedido de A. G. S. B. - CPF: *78.***.*90-33 (AUTOR).
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23/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:39
Outras decisões
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03/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL SILVA BRANDAO em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704541-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE DOS SANTOS SILVA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE O menor impúbere A.
G.
S.
B., representado por sua mãe, MICHELLE DOS SANTOS SILVA BRANDAO, exercitou direito de ação em face de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à obter reparação dos danos morais.
Ao apreciar a petição inicial, este Juízo determinou à parte autora comprovar que faz jus à obtenção do benefício legal da gratuidade de justiça (ID: 160190709; ID: 169729980), tendo sido juntadas as petições do ID: 162999849 e ID: 170094064, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Diante disso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da almejada gratuidade de justiça; porém, não cumpriu integralmente o que lhe foi determinado, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a menoridade ou a incapacidade civil não constitui fundamento para a concessão ou denegação do benefício legal da gratuidade de justiça previsto no art. 98 do CPC.
Dito de outro modo, a concessão ou denegação da gratuidade de justiça não leva em consideração a capacidade de fato do sujeito (menoridade ou incapacidade civil da pessoa natural, ou falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica), senão, apenas e tão-somente, a suficiência ou a insuficiência de seus recursos financeiros, ainda que momentaneamente, para custear todas as despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da norma prescrita na cabeça do art. 98 do CPC.
Podem ser levados em consideração, no entanto, alguns aspectos subjetivos (relacionados à pessoa solicitante, seja natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) e aspectos objetivos (relacionados disponibilidade patrimonial, aos rendimentos e demais frutos civis).
Para esse fim inicialmente foi determinada a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do almejado benefício legal, em estrito cumprimento da norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
Em segundo lugar, em se tratando de solicitante incapaz, como no caso dos autos, é comezinho que os pais ou responsáveis legais são obrigados a concorrer, na medida de seus recursos financeiros, bens e rendimentos laborais, para o custeio de todas as despesas familiares em relação às quais não há nenhuma distinção legal quanto à sua natureza, podendo ser tanto extrajudiciais quanto judiciais.
Inteligência do art. 1.568 do CC.
Diante desse cenário, não se afigura válido argumentar no sentido de que, se a parte for menor ou incapaz, sua condição econômica é que deve ser apreciada, e não a de seus pais ou representantes legais.
Tal raciocínio poderia conduzir à absurda hipótese de prévia exoneração dos pais ou representantes legais do cumprimento da obrigação legal prevista no art. 1.568 do CC, justificada apenas pela acalentada perspectiva da menoridade ou incapacidade civil, o que configuraria verdadeira tautologia.
Portanto, considerando ainda que as custas processuais têm natureza de taxa pela prestação do serviço público jurisdicional, quem as devem pagar são os pais ou representantes legais do menor ou incapaz, aos quais caberá comprovar que não possuem condições financeiras para fazê-lo, ainda que temporariamente.
Essa é a regra constitucional.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 3.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei (CTN, arts. 175-179). 4.
O fato de o postulante à gratuidade de justiça ser proprietário de imóvel avaliado em expressivo valor constitui indício de que não faz jus ao benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1839482, 07519348120238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 5.4.2024, publicado no DJe: 11.4.2024).
Não se ignora, todavia, a possibilidade de o menor ou incapaz ser possuidor de abastado patrimônio obtido, por exemplo, por herança ou legado, cabendo aos seus pais ou representantes legais sua administração, situação hipotética que também dependeria de comprovação.
Em terceiro lugar, não se pode confundir a presunção de necessidade nas hipóteses de pretensão de menor ou incapaz à prestação de alimentos, por exemplo, com a impossibilidade financeira, ainda que momentaneamente, de seus pais ou representantes legais suportarem o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Além disso, tal presunção não pode servir de escusa antecipada ao cumprimento do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
E em quarto e último lugar, é comezinho que eventual legitimidade do menor ou incapaz não se confunde nem é absorvida pela presença de seus pais ou representantes legais na causa.
Entretanto, de um modo geral observa-se na prática forense cotidiana a ocorrência de abuso da demanda quando menores ou incapazes figuram no polo ativo processual quando, obviamente, não são os sujeitos titulares da posição jurídica contratual -- em vez de ali figurem os titulares maiores e capazes --, com o intuito de litigarem sem a necessidade de desembolsar um único centavo, aparentando, em tese, tratar-se de ato emulatório.
Nessa ordem de ideias, a concessão da gratuidade de justiça a menor ou incapaz que figure como sujeito do processo depende de comprovação da atual insuficiência financeira de seus pais ou representantes legais para custearem o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da subsistência familiar digna.
Portanto, verifico que a parte autora não comprovou fazer jus à obtenção do almejado benefício gracioso.
Isto porque este Juízo verificou que o genitor do menor aufere rendimento mensal incompatível com a alegada hipossuficiência financeira (ID: 170094090); por sua vez, a representante legal do autor dispõe de patrimônio incompatível com a gratuidade almejada, consistente em veículo seminovo (vide pesquisa abaixo). É importante ressaltar que a recalcitrância da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Assim, o indeferimento é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o r.
Acórdão paradigmático proferido pelo eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
A garantia constitucional do artigo 5.º, LXXIV, da Carta Magna, e as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
Na hipótese em que a parte postula pela concessão de assistência judiciária gratuita, em sede de recurso, e, concomitantemente, procede ao recolhimento do preparo, opera-se a preclusão lógica.
Inteligência do § 7.º do art. 99 do Código de Processo Civil. 5.
O pagamento do preparo constitui-se ato incompatível à pretensão de obtenção de justiça gratuita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1729615, 07019884320228079000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 13.7.2023, publicado no DJe: 27.7.2023).
Por todos esses fundamentos, mediante análise realizada em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o ulterior cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2023 17:34:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:04
Gratuidade da justiça não concedida a A. G. S. B. - CPF: *78.***.*90-33 (AUTOR).
-
29/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL SILVA BRANDAO em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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