TJDFT - 0701830-63.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DO CARMO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701830-63.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, muito embora haja processo eletrônico na seção judiciária competente, considerando que não há integração entre as unidades, fica a parte AUTORA desde já intimada a promover a distribuição integral do presente feito perante o Juízo competente.
BRASÍLIA-DF VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
11/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701830-63.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerido quando afirma que, no presente caso, há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, considerando que o requerente também se insurge contra os índices aplicados pelo Banco do Brasil na mera condição de depositário das quantias.
Note-se que a parte afirmou expressamente que o valor a que chegou o réu "está desfalcado, isto é, sem (...) qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração, apenas convertendo os valores", bem como alegou que "além da correção monetária, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor ao qual o Requerente tem direito".
O STJ firmou as seguintes teses por ocasião do julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, considerando que a discussão extrapola a mera análise quanto à existência de erro na aplicação dos índices então estabelecidos e abrange a legalidade dos índices aplicados, determino a inclusão da União no polo passivo da demanda e, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar processos em que a União seja parte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Redistribua-se de forma imediata.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
03/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:38
Declarada incompetência
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10/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/07/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/07/2024 15:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DO CARMO em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:17
Deferido o pedido de DOMINGOS PEREIRA DO CARMO - CPF: *06.***.*05-00 (AUTOR).
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09/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/12/2023 11:39
Recebidos os autos
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27/05/2020 17:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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22/05/2020 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2020 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2020 13:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 11:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2020 22:19
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2020 03:36
Publicado Sentença em 19/02/2020.
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18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 18:19
Recebidos os autos
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14/02/2020 18:19
Indeferida a petição inicial
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07/02/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/02/2020 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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