TJDFT - 0705381-94.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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09/07/2025 09:51
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:51
Outras decisões
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30/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 17:47
Desentranhado o documento
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04/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 20:34
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES DA ROCHA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 23:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 07:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO FONTOURA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705381-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: WILLIAN JAMES DA ROCHA REU: RAYMUNDO NONATO FONTOURA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 19:18:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:00
Outras decisões
-
03/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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