TJDFT - 0704655-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704655-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA REU: OSVALDO BRITO PINHEIRO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 209884257).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 09:43:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:11
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704655-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA REU: OSVALDO BRITO PINHEIRO EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC).
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas processuais, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 17:29:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:56
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/05/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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