TJDFT - 0706555-47.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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12/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706555-47.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por ANTONIA RODRIGUES DA COSTA em desfavor de BANCO BMG S.A, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora alega que celebrou um contrato que acreditava ser de empréstimo consignado comum e somente após descobriu qual seria a real modalidade de empréstimo contratado, isso porque a contratação teria ocorrido por telefone sem que lhe fosse entregue qualquer cópia do contrato.
Por essa razão, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados a maior e o recebimento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente requer a devolução simples dos valores pagos a mais e a conversão do contrato em empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com a aplicação do percentual de juros a partir da data da contratação.
Antes de determinar o prosseguimento do feito, no entanto, faz-se necessária a verificação da possibilidade de manejo da ação neste Juizado.
O Juizado Especial Cível, competente para processamento e julgamento das causas de menor complexidade, é orientado pelos critérios da simplicidade e da celeridade processual.
Além do mais, é vedado ao juiz proferir sentença condenatória ilíquida.
Dito isso, verifico que a demanda se revela complexa, não pela análise da validade ou não do contrato celebrado, porquanto se trata de matéria de direito, mas sim porque, em caso de eventual procedência do pedido do autor, não será possível proferir uma sentença líquida sem a realização de prova pericial contábil ou de cálculos de alta complexidade, o que se revela incompatível com o rito da lei 9.099/95.
A autora pretende a declaração de nulidade do contrato e a devolução de valores descontados, em que pese ter recebido o valor do empréstimo.
Assim, para verificar se houve a quitação e quantificar o eventual montante a ser restituído, não basta a realização de simples cálculos aritméticos, especialmente ao se considerar o prolongado período de tempo em que os descontos foram realizados e a necessidade de se aplicar uma taxa de juros compatível a um contrato de empréstimo comum, para se evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de demanda na qual se discute a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que permite a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito em que os débitos são descontados diretamente da remuneração do contratante. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51067408).
Custas e preparo recolhidos (ID 51068109 a 51068112).
Contrarrazões apresentadas (ID 51068115). 3.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato, resta a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para alteração do contrato, já que cada modalidade de empréstimo possui um custo de operação. 4.
A alteração do empréstimo por cartão de crédito (RMC) para um contrato de empréstimo consignável comum, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação para aquela modalidade de empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário.
Há que se considerar ainda, que a concessão do empréstimo consignado depende da demonstração da disponibilidade da margem consignável, já que sem margem disponível não haverá liquidação das parcelas.
Além disso, a maioria dos consumidores que aderem ao empréstimo por cartão de crédito não têm margem disponível para o consignado comum e limitam o pagamento a 5% do vencimento líquido, daí porque o custo da operação é elevado. 5.
Ainda que se entenda pela legalidade do contrato por ausência de vício de consentimento ou de falha na informação, há que se apurar os valores devidos, o que deve ser feito na fase de liquidação de sentença, prevista no artigo 509 do CPC.
Tal procedimento é vedado nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, em razão do tempo que esta fase processual demanda, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 6.
Nos Juizados Especiais o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (artigo 5º da Lei 9.099/95) e, ainda, após análise do caso proferir a decisão que reputar mais justa e equânime (artigo 6º da Lei 9.099/95).
Porém, persistindo o cenário nebuloso, há que se considerar o processamento da ação na Justiça Comum, que possui maior amplitude para produção de provas técnicas, como a que se mostra necessária no presente caso, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos depende da realização de perícia, resultando na complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os artigos. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão: 1768185, 07045246420238070020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 09/10/2023, Publição no DJE: 20/10/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido é o Acórdão nº 1432324, 07410375920218070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/09/2024 14:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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05/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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