TJDFT - 0737852-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
17/01/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ENZO BOTTURA CAMPOS DE PINHO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a E. B. C. D. P. - CPF: *91.***.*23-06 (AUTOR).
-
18/11/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ENZO BOTTURA CAMPOS DE PINHO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737852-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
B.
C.
D.
P.
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 215907833).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737852-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
B.
C.
D.
P.
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 212810430.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ENZO BOTTURA CAMPOS DE PINHO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ENZO BOTTURA CAMPOS DE PINHO em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737852-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
B.
C.
D.
P.
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à petição e documentos juntados pela parte ré, de ID 211583446 e 211583447.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737852-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
B.
C.
D.
P.
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor, menor impúbere com 6 (seis) anos de idade, foi diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista.
Foi-lhe prescrito pela médica assistente o acompanhamento multiprofissional pelo modelo ABA, envolvendo fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicoterapia, psicopedagogia e fisioterapia.
Todavia, mesmo com uma carga intensiva de terapias, o autor vem progressivamente perdendo habilidades, razão pela qual a médica assistente recomendou novas terapias, dentre elas: acompanhante terapêutico, terapia ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, Musicoterapia, Hidroterapia e Equoterapia.
A criança é beneficiária do plano de saúde da ré, e teve negado o pedido de cobertura para o acompanhante terapêutico, musicoterapia, hidroterapia e equoterapia, sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS.
Quanto à Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, a ré não possui prestador certificado na especialidade em sua rede credenciada.
Requer, então, seja a ré obrigada a custear o tratamento recomendado pelo médico assistente, disponibilizando acompanhante terapêutico, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, Musicoterapia, Hidroterapia e Equoterapia. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO Quanto ao pedido de tutela de urgência, o CPC dispõe em seu artigo 300 que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o silêncio do plano de saúde diante da solicitação do tratamento constitui ato abusivo, eis que consoante o disposto no parágrafo 4º, do artigo 6º, da RN nº 465, de 2021, acrescido pela RN nº 539/2022 da ANS, é bem claro no sentido de que a operadora deve fornecer, em casos como o presente, o tratamento de acordo com a metodologia indicada pelo médico assistente e, conforme a seguinte redação: "Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Registre-se, ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu e tem decidido que é devida a cobertura assistencial por meio de tratamento multidisciplinar com sessões ilimitadas conforme prescrito pelo médico assistente.
Todavia, ainda de conformidade com a jurisprudência do STJ, o plano deve custear as terapias prestadas exclusivamente por profissionais da área de saúde, fora do ambiente escolar e domiciliar, a saber: terapia comportamental, terapia ocupacional sensorial, psicomotricidade, terapia ocupacional sensorial em conjunto com fisioterapia, terapia psicológica e terapia fonoaudiológica.
Com relação ao custeio de supervisão, acompanhante terapêutico e quaisquer terapias prestadas no ambiente escolar e domiciliar, não há plausibilidade do direito, eis que tais serviços fogem do escopo do contrato e não são de custeio obrigatório da ré.
Finalmente, destaca-se que o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a negativa indevida de autorização do tratamento do autor pode causar danos de difícil reparação, inclusive com o agravamento do seu quadro de saúde.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do NCPC: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.
A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida custeie o tratamento prescrito, em sua rede credenciada, disponibilizando, no prazo de 10 (dez) dias, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, Musicoterapia, Hidroterapia e Equoterapia, a ser aplicada por especialista, de acordo com a quantidade de horas e dias por semana indicado pela médica assistente.
Na impossibilidade de o tratamento ser realizado na rede credenciada, a ré está compelida a autorizar e custear o tratamento indicado na rede privada, sem prejuízo de coparticipação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A cobertura do tratamento deve considerar eventuais alterações de técnica, abordagem ou método a serem aplicados no tratamento, caso haja necessidade de adequação pelo médico assistente.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Tratando-se a parte ré de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Assim, além da intimação para cumprimento da liminar supra, cite-se a ré via sistema, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, V, do CPC.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vista ao Ministério Público, ante a presença de incapaz no polo ativo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/09/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a E. B. C. D. P. - CPF: *91.***.*23-06 (AUTOR).
-
05/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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