TJDFT - 0775783-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:19
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 15:09
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS LEMOS em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775783-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DOS SANTOS LEMOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito junto à parte requerida, bem como indenização por danos morais ante a negativação de seu nome por conta da dívida em questão.
Ocorre que, conforme noticiado por ambas as partes, o pagamento já foi realizado pela parte requerente.
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a carência de ação, pela perda superveniente do interesse processual.
Resta apurar se houve ilicitude ou abusividade na conduta da parte requerida ao inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplência em face do não pagamento de fatura de consumo de energia.
Entendo que não.
Conforme demonstrado nos autos, e afirmado pelo próprio autor, a dívida era devida, e foi paga no dia 19/08/2024.
Levando-se em consideração o tempo para registro do pagamento pela instituição financeira que o recebeu, em média 48 horas, conforme já observado em outros processos similares, e o procedimento interno da NEOENERGIA para informação da SERASA e baixa respectiva, tenho que o prazo de 06 (seis) dias ocorrido na situação em comento é razoável e plausível, não sendo suficiente para atacar os direitos de personalidade da parte requerente, até porque a inclusão encontrava respaldo na inadimplência da fatura.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Forte nessas razões, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 04:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/01/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/11/2024 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775783-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DOS SANTOS LEMOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emeda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito já pago.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2024, às 18:20:20.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775783-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DOS SANTOS LEMOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito já pago.
O documento de ID 209035481 indica que o autor reside no Itapoã, ao passo que a fatura de energia apresentada em ID 209035483 denota que o autor reside em Planaltina.
Ressalto, que para fins de comprovação de endereço do autor em Brasília, o contrato de aluguel anexado em ID 209035480 é inservível para tanto, uma vez que, além de o prazo do ajuste já ter expirado, o autor aparece como locador do bem na página 1, o que indica que não mora no local.
Assim, emende-se a inicial para que melhor esclareça o seu local de residência, juntando aos autos comprovante de endereço idôneo (conta de água, luz, telefone, etc.) Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2024, às 15:32:26.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 23:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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