TJDFT - 0707914-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 19:10
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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06/02/2025 18:58
Juntada de comunicação
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:57
Juntada de comunicação
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:16
Expedição de Alvará.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:21
Juntada de comunicação
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19/11/2024 07:32
Publicado Alvará em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:37
Juntada de comunicação
-
06/11/2024 17:01
Expedição de Alvará.
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06/11/2024 17:01
Expedição de Alvará.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:44
Juntada de diligência
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18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707914-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARCELO MELO RODRIGUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARCELO MELO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 2 de março de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 191264017): “No dia 02 de março de 2024, por volta de 10h00min, na SMAS, Trecho 04, Rodoviária Interestadual de Brasília, Brasília/DF, o denunciado MARCELO MELO RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava/trazia consigo, para fins de difusão ilícita em outra unidade federativa, as seguintes substâncias entorpecentes: (i) 04 (quatro) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeado, popularmente conhecida como maconha, envoltas individualmente em sacola/segmento plástico em um recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 46,40g (quarenta e seis gramas e quarenta centigramas)1; (ii) e 02 (duas) porções da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionadas em segmento de papel enrolado como cigarro artesanal e recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 2,21g (dois gramas e vinte e um centigramas).” O réu foi preso em flagrante delito e foi submetido a audiência de custódia, ocasião em que lhe foi restituída a liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 188587111).
Ademais, foi juntado laudo de perícia criminal nº 55.259/2024 (ID 188550869), que atestou resultado positivo para maconha (THC).
Logo após, a denúncia, oferecida em 26 de março de 2024, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 191299383).
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 192318493), foi publicada decisão que recebeu a denúncia em 10 de abril de 2024 (ID 192719577), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 208047347 e 198236100), foram ouvidas as testemunhas policiais Rogério Pinho de Oliveira Marcolino e Diego da Luz Silva.
Em seguida, o acusado sobrou regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo de quebra de sigilo de dados e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 210643804), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, requereu a incineração da droga apreendida e pela perda, em favor da união, dos bens apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 211893509), igualmente cotejou a prova produzida e sustentou, inicialmente, a absolvição pela insuficiência da prova da autoria, alegando, sobretudo, falta de correlação.
Sucessivamente, em caso de condenação, rogou a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da atenuante do art. 65, inciso I, do CP, a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo, a definição de regime aberto para cumprimento de pena e a substituição por pena restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial, dentre eles: Ocorrência Policial nº 1.293/2024-1ªDP, Autos de Apreensão e Apresentação (ID 188550873 e ID 188550874), Laudo de Exame Preliminar (ID 188550869) e Laudo de Exame Químico (ID 191345216), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria do delito de tráfico de drogas concluo que não sobrou adequadamente demonstrada, porquanto existe dúvida razoável, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral, foram ouvidos os policiais.
Rogério Pinho de Oliveira Marcolina narrou que, no dia dos fatos, realizavam atividade de varredura com cães, quando o animal sinalizou para uma mochila verde, que pertencia ao acusado e, ao efetuar a revista, encontrou 02 (dois) cigarros de maconha e a quantia de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais).
Esclareceu que, ato contínuo, um outro cão sinalizou para uma maleta preta do acusado, onde foram localizadas 04 (quatro) porções de maconha, bem como em continuidade da vistoria encontraram uma espingarda CBC, de 5.5 milímetros, um canivete, alguns chips da claro e um aparelho chamado chipeira, utilizada para o envio em massa de mensagem.
Afirmou que diante dos fatos deram voz de prisão ao acusado e o encaminharam à 1ª DP, onde todos os objetos encontrados foram apreendidos, bem como encaminhados os celulares para a perícia, sendo o acusado autuado em flagrante.
Descreveu que questionado sobre a elevada quantia encontrada, o acusado alegou que não confiava em bancos digitais, o que causou estranheza, pois ele trabalhava com internet.
Pontuou que nem a origem nem o destino do acusado era Brasília, estando ele em trânsito.
Afirmou que o acusado disse que as substâncias eram para consumo próprio, mas não se recorda de terem apreendido objetos relacionados ao uso de entorpecentes.
Narrou, quanto à chipeira, que o acusado disse que a utilizava para o trabalho na internet, porém tem conhecimento que esses aparelhos são usados para o envio de mensagens em massa, seja de conteúdo lícito ou ilícito.
Disse que não é comum “denúncias” anônimas na Rodoviária Interestadual de Brasília, vez que ali é um local de trânsito para os traficantes, razão pela qual utilizam os cães farejadores no local.
Diego da Luz Silva, por sua vez, acrescentou que o acusado informou que era usuário e que estava vindo de João Pinheiro/MG com as drogas, bem como afirmou, ainda, que sempre fazia o percurso João Pinheiro – Maranhão portando drogas e que essa tinha sido a sua primeira abordagem com drogas na rodoviária.
Narrou que o acusado assumiu a propriedade da mochila assim que o cão fez a sinalização, não tendo ocorrido nenhum questionamento dele quanto à propriedade da bolsa.
Por fim, informou que o réu teria afirmado que trabalhava com marketing digital.
O acusado, por ocasião do seu interrogatório e optou por responder somente às perguntas formuladas pelo juiz e pela Defesa e negou a traficância.
Disse que é usuário de entorpecentes.
Explicou que havia se separado de sua ex-cônjuge e resolveu voltar para o Maranhão, onde toda a sua família reside.
Afirmou que estava passando pela rodoviária quando foi abordado pelos policiais, após a sinalização dos cães farejadores.
Narrou que os entorpecentes eram para uso pessoal.
Alegou que a polícia o abordou e questionou sobre a propriedade das malas, tendo prontamente assumido que eram sua e para uso pessoal, bem como questionado, também, sobre se havia drogas dentro das duas bagagens, respondeu que havia maconha para uso pessoal.
Esclareceu que estava vindo de João Pinheiro/MG, sendo que o seu destino era Pedreiras/MA.
Sobre a mochila verde e uma mala preta, disse que as bagagens, de fato, eram suas.
Afirmou que, na mochila verde, havia dois cigarros de maconha para uso imediato e, na outra bolsa, havia outras porções.
Questionado sobre os demais itens apreendidos, confirmou que todos estavam em suas bagagens e eram de sua propriedade.
Quanto à espingarda de pressão, disse que possui o comprovante de compra.
Quanto ao canivete, disse que o leva por segurança.
Disse que comprou a maconha a fim de amenizar os sintomas de ansiedade por conta da viagem e, como era uma viagem longa, comprou os entorpecentes em quantidades superiores.
Esclareceu que a droga foi adquirida vários dias antes da viagem.
Disse que adquiriu 50g (cinquenta gramas) de maconha e pagou R$ 200,00 (duzentos).
Afirmou que essa quantidade seria consumida em um mês.
Questionado sobre o motivo pelo qual adquiriu quantidade de droga equivalente a um mês, já que a comprou para ser utilizada em uma viagem que duraria 3 (três) dias, disse que comprou em grande quantidade para não se arriscar no tráfico de drogas.
Questionado sobre se não achou arriscado transitar com quase 50g (cinquenta gramas) de maconha por vários Estados, disse que não tinha noção desse risco.
Afirmou que o dinheiro encontrado é fruto do seu trabalho, tendo juntado para comprar sua casa.
Alegou que possui conta bancária e que não havia um motivo especial para esse dinheiro não estar no banco.
Disse ainda que esse dinheiro não estava no banco porque não queria ter problemas com transferências, pois ao chegar ao Maranhão alugaria um imóvel.
Questionado sobre se possui algum contrato comprovando a prestação de seus serviços, respondeu negativamente.
Disse que os nove chips de celulares apreendidos eram ferramentas de trabalho.
Em relação à chipeira, disse que ela tem a função de organizar chips, sem qualquer outra finalidade.
Quanto à espingarda, disse que sempre quis ter uma arma e essa era possível ser portada.
Narrou que estava portando dois aparelhos, sendo que um era para uso pessoal e outro para o trabalho.
Questionado sobre a informação que prestou na delegacia, no sentido de que os chips e a chipeira eram para tráfico orgânico, esclareceu que tráfego orgânico é a denominação dada para o envio de ofertas para as quais não é necessária a aplicação de nenhum capital para sua disponibilização. À luz desse cenário probatório produzido em juízo, é possível perceber que a prova da acusação está centrada unicamente no contexto flagrancial, sobretudo na suspeita do tráfico de drogas devido à apreensão de entorpecentes, dinheiro e uma espingarda de pressão.
Nesse sentido, diante da ausência de outras provas, uma vez que não foi possível a quebra de sigilo de dados telefônicos, não foi realizada filmagem de vendas, abordagem de possíveis usuários e não há relato de transeuntes, a análise da conduta sobrou escorada apenas no encontro fortuito da droga, sem outros elementos capazes de corroborar as suspeitas.
Ora, sobre a quantidade de droga apreendida, 48,61g de maconha, observo que o réu alegou ser usuário de drogas e afirmou que usaria o entorpecente aprendido durante um mês.
Ademais, observo que ele tinha em sua mochila dois cigarros já preparados para uso, fato que corrobora a versão apresentada desde o flagrante delito.
Fixado esse cenário, e pelo que foi colhido nos depoimentos, é possível perceber que o acusado negou veementemente a conduta e a quantidade de droga apreendida, por si só, não indica que o acusado tinha a intenção de difundir ilicitamente o entorpecente.
Nessa linha de intelecção, é preciso recordar que o réu foi preso de maneira ocasional, em razão da presença de cães farejadores e que, apesar de possuir uma quantidade razoável para o contexto de uma viagem, alegou que usaria o entorpecente durante um mês e estava se deslocando para outro Estado, com a intenção de fixar moradia.
Assim, considerando que não se trata de local propenso ao tráfico de drogas, as porções não estavam particionadas para revenda, bem como não havia denúncia e não houve visualização de contato ou troca de objetos com outras pessoas de maneira rápida, de rigor concluir que não existe um contexto seguro de difusão ilícita.
Dessa forma, apesar das testemunhas terem desconfiado do acusado em razão da quantidade de dinheiro que portava, da chipeira e da arma de pressão, venhamos e convenhamos uma situação substancialmente suspeita, não existe evidência concreta sobre eventual difusão ilícita de drogas, cenário que recomenda, por prudência e cautela, a improcedência da pretensão punitiva.
Assim, concluo que além das impressões que os policiais tiveram sobre a situação fática visualizada, que realmente lança suspeitas sobre a conduta do acusado, sobretudo pela quantidade de dinheiro apreendido, é preciso reconhecer que não existem quaisquer outros elementos probatórios juntados aos autos especificamente sobre a prática da traficância.
Nesse contexto, diante da negativa do réu quanto à prática do tráfico e existindo dúvidas razoáveis com relação à conduta ilícita imputada, notadamente sobre a destinação da substância entorpecente apreendida, de rigor concluir que seria temerário impor condenação criminal com a realidade da prova que foi possível produzir.
Ademais, verifico que o réu não tem envolvimento anterior ou posterior com tráfico de drogas registrado em sua folha de antecedentes, razão pela qual não há como supor que o acusado estivesse com a droga para a difusão ilícita de entorpecentes.
Estabilizado esse cenário, e considerada a ausência de elementos aptos a indicar que o delito realmente foi cometido, a medida certa é a absolvição, porquanto a dúvida razoável deve favorecer o acusado.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria imputada ao réu, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição do acusado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado MARCELO MELO RODRIGUES, devidamente qualificado, da imputação relativa ao delito do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos ocorridos em 2 de março de 2024.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual é desnecessária a expedição de alvará.
Procedam-se as comunicações devidas.
Da análise do processo, é possível observar os Auto de Apreensão e Apresentação nº 126/2024, 127/2024 e 128/2024, todos da 1ª DP, listando que foram apreendidos drogas, dinheiro, arma de pressão, trocador de cartão (chipeira), 09 (nove) chips da operadora vivo, um canivete e dois aparelhos de telefone celular.
Quanto às drogas, determino desde já a incineração/destruição dos itens apreendidos, por entender que estão diretamente vinculados a um ilícito.
Quanto ao canivete (arma branca), considerando que se trata de objeto usualmente empregado na prática de crimes, bem como que embora publicado decreto absolutório existe um contexto estranho na dinâmica dos fatos, decreto a perda e determino a destruição.
Quanto aos demais itens (dinheiro, arma de pressão, chips, chipeira e telefones), AUTORIZO A RESTITUIÇÃO, após o trânsito em julgado, desde que reivindicado em até 20 (vinte) dias a contar do trânsito em julgado.
Caso reivindicado no prazo indicado, expeça-se o necessário ao levantamento dos objetos.
Registro que o alvará de levantamento poderá ser emitido em favor do denunciado e dos Advogados caso exista poderes específicos em instrumento particular de mandato (procuração), conferindo poderes para receber alvará e emitir quitação.
De todo modo, caso não reivindicados no prazo acima indicado, DECRETO DESDE JÁ A PERDA em favor da União.
Para essa hipótese, quanto ao dinheiro reverta-se em favor do FUNAD.
Quanto aos celulares e chipeira reverta-se em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Quanto à arma de pressão e chips determino a destruição, com remessa da arma ao Comando do Exército para as providências previstas em lei.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intime-se o réu, pessoalmente, sua Defesa e o Ministério Público.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/09/2024 17:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/09/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707914-65.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado MARCELO MELO RODRIGUES para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
11/09/2024 08:19
Juntada de intimação
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10/09/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:59
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 17:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/08/2024 17:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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19/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:24
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/05/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/05/2024 11:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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27/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:48
Juntada de ressalva
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23/05/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 16:15
Juntada de comunicações
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 08:29
Expedição de Ofício.
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11/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 08:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:17
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/03/2024 08:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/03/2024 09:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/03/2024 16:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/03/2024 16:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 09:35
Juntada de gravação de audiência
-
04/03/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 17:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/03/2024 11:09
Juntada de laudo
-
03/03/2024 07:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/03/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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