TJDFT - 0714368-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714368-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: GEOVANA VITORIA BARROS PEREIRA REU: SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA, ELMO ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714368-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANA VITORIA BARROS PEREIRA REU: SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA, ELMO ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:29
Outras decisões
-
29/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:04
Outras decisões
-
07/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/10/2024 13:02
Outras decisões
-
10/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714368-37.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: GEOVANA VITORIA BARROS PEREIRA REU: SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADA, ELMO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, visando a revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e de termo de confissão de dívida, referente à atualização monetária incidente sobre o valor do saldo devedor.
A parte autora requer tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos valores descritos no instrumento de confissão de dívida.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a promessa de compra e venda de imóvel celebrada entre as partes prevê expressamente a atualização monetária do saldo devedor pelo INCC até a data da expedição do habite-se, e pelo IGPM após tal data (cláusulas V-a, V-b e V-c – ID. 209921863, p. 9-10).
Ademais, o termo de confissão de dívida foi assinado em data igual / anterior a da assinatura do financiamento imobiliário perante o agente financeiro, de forma que, aparentemente, a parte possuía ciência prévia dos valores devidos e não abarcados pelo mútuo bancário.
Finalmente, não há indícios que demonstrem que o atraso na quitação do saldo devedor pelo financiamento decorreu de fato atribuído à requerida, eis que é, a princípio, obrigação da parte autora de providenciar o referido financiamento, por envolver manifestação de vontade e cumprimento de exigências que somente podem ser promovidas pela parte consumidora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, ante a aparente solvência da parte ré.
Portanto, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANA VITORIA BARROS PEREIRA - CPF: *73.***.*99-99 (AUTOR).
-
05/09/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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