TJDFT - 0717397-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:46
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KEVIN JONATHAN JESUS NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717397-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA COSTA REQUERIDO: KEVIN JONATHAN JESUS NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 206166964), uma vez que os fatos que esta pretende demonstrar não guardam relação com a existência da relação jurídica.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurarem na presente demanda, sob o argumento de que o contrato indicado na petição inicial (de arrendamento do estabelecimento comercial) foi firmado com terceira pessoa (Diego Dias Ferreira) Acerca das alegações tecidas pela parte ré a parte autora não a impugna de forma específica.
A parte autora alega que em julho de 2023 arrendou em favor da parte ré uma distribuidora de bebidas (denominada “MC Distribuidora”) e que esta além de não ter adimplido o montante convencionado, atinente às mensalidades do negócio jurídico, danificou diversos mobiliários deixados no local e utilizou, sem reposição, itens de estoque de primeira necessidade, causando prejuízos.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o negócio jurídico mencionado na peça inicial foi firmado com o terceiro Diego Dias Ferreira e que sua participação na administração da distribuidora ocorreu posteriormente e de forma indireta.
Ao analisar os autos, nota-se que a negociação relativa à administração da distribuidora de bebidas ocorreu verbalmente, o que consta na peça inicial.
Logo, não há um documento formal, com a descrição dos direitos e das obrigações assumidos pelos contratantes, além do nome e da qualificação destes.
Os áudios acostados ao processo (ids. 199103374, 199103375, 199103376, 199103377) se referem a promessas de pagamento de obrigações pecuniárias apresentadas pelo terceiro João Pedro da Silva Barbosa, outra pessoa que participou da negociação, segundo a tese suscitada na contestação (id. 207128710, páginas 3-5), não impugnada de forma específica.
Por fim, destaca-se que as demais provas anexadas ao processo não permitem ao juízo concluir que a relação jurídica mencionada na petição inicial foi estabelecida com a parte ré, diante da negativa expressa desta.
Logo, o acolhimento da questão preliminar é medida que se impõe e o processo deverá ser extinto por ilegitimidade passiva, cabendo à parte autora direcionar a sua pretensão em face do efetivo contratante.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/09/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/PLUG2z Número do processo: 0717397-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA COSTA REQUERIDO: KEVIN JONATHAN JESUS NASCIMENTO CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, por videoconferência, para o dia 17/09/2024 13:30.
Acesse a sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/PLUG2z Acesse também usando o QRCode: Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo balcão virtual ou pelo telefone: 61- 98612- 8908, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-9342 (FIXO) – (61) 3103-9343 (WhatsApp Business); BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 16:07:56. -
28/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/08/2024 22:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/07/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 23:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 23:50
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 23:50
Desentranhado o documento
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29/07/2024 13:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 09:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/06/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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