TJDFT - 0706127-59.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:57
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:08
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706127-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO SDA QI 09 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DO CARMO RIBEIRO MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA RIBEIRO MARQUES DESPACHO A parte exequente deve regularizar a representação legal do polo passivo da demanda, esclarecendo se realizado o inventário do de cujus; a propósito disso, o art. 75, inciso VII, do CPC, dispõe que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante; na ausência do inventariante, por seu sucessor ou, se for o caso, por seus herdeiros (Int. art. 313, § 2.º, inciso II, do CPC).
Para tanto, deverá instruir os autos com cópia da certidão de óbito da executada, documentação indispensável ao recebimento da ação.
Intime-se para cumprir no prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 16:05:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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