TJDFT - 0708387-24.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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24/10/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EUNICE ALVES DE SOUZA MARQUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EUNICE ALVES DE SOUZA MARQUES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708387-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 10:51:45.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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01/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. -
30/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:11
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/09/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicação
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708387-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUNICE ALVES DE SOUZA MARQUES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, JONATHAN TEZOLIN DA SILVA DECISÃO Intimo a parte autora, pela derradeira vez, a cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 210097357, para comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Deverá, também, esclarecer o recebimento de valores vultosos em sua conta bancária (R$ 6.460,00 e R$ 4.065,50 - conforme extratos de ID 210530243 e ID 210530244), incompatíveis com a sua alegação de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708387-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUNICE ALVES DE SOUZA MARQUES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., JONATHAN TEZOLIN DA SILVA DECISÃO Intime-se a autora para atender integralmente a determinação de ID 210097357, juntando os documentos listados no item 1 para averiguação da situação de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/09/2024 13:16
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708387-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUNICE ALVES DE SOUZA MARQUES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., JONATHAN TEZOLIN DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Comprovar da efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos de TODAS as suas contas bancárias e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 2 - Apresentar documento que demonstre tentativa de resolução da situação narrada na inicial.
Em caso negativo, deverá justificar o motivo pelo qual acionou o Poder Judiciário antes de tentar resolver a situação dos autos pela via administrativa (Boletim de ocorrência, abertura de procedimento em agência reguladora, notificação extrajudicial sem resposta em tempo razoável, abertura de reclamação perante o banco requerido); 3 - Apresentar as conversas de WhatsApp mencionadas na petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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