TJDFT - 0708395-98.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:43
Processo Desarquivado
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20/02/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 21:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 16:26
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RONALDO ROCHA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RONALDO ROCHA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:47
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708395-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto aos efeitos com que o agravo de instrumento foi recebido e eventual suspensão do processo ou da decisão agravada.
Não havendo suspensão do processo, prossiga o feito com realização dos atos já determinados, consoante decisão ID 215452381.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de RONALDO ROCHA DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:07
Outras decisões
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28/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/10/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicação
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708395-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cediço que o art. 99 do CPC dispõe que basta a simples declaração de pobreza da parte para que se conceda a gratuidade da justiça, vez que a pobreza em questão se refere à impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte, salvo se presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Trata-se de presunção relativa.
Nesse sentido, os documentos colacionados aos autos pelo autor demonstram que dispõe de meios suficientes a proporcionar o pagamento das custas processuais sem que incorra em prejuízo à manutenção própria e de sua família.
Isso porque, conforme consta nos contracheques de ID. 212513924, o autor auferiu os seguintes rendimentos mensais: a) junho/2024: R$ 19.643,55 bruto e 9.127,60 líquidos (pág. 01); b) julho/2024: R$ 13.968,93 brutos e R$ 4.190,68 líquidos (pág. 02); c) agosto/2024: R$ 13.968,93 brutos e R$ 4.190,68 líquidos (pág. 03); Note-se que a maior parte dos descontos em contracheque decorrem de amortização de empréstimos junto a instituições financeiras, o que naturalmente, ensejou o beneficiamento pretérito do autor com os valores creditados.
Ainda, o extrato bancário de ID. 212513926 indica que a existência de diversos depósitos consideráveis via PIX, indicando considerável movimentação financeira e reforça a suficiência econômica do autor.
Ressalto que não se requer a configuração de abastada saúde econômica, mas a existência de condições para que a parte arque com os ônus processuais sem que cause mácula à sua subsistência, o que ficou evidenciado nos autos.
Portanto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Intimo a parte autora para no prazo de 15 dias proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:19
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO ROCHA DE SOUZA - CPF: *53.***.*62-04 (REQUERENTE).
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27/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/09/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708395-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO 1 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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