TJDFT - 0718364-49.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, considerando a ausência de interesse, resolvo o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
30/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718364-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERISON DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: IRMA IONE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial: 1) para comprovar o recolhimento das custas, tendo em vista que houve juntada apenas da guia; 2) esclarecer o endereço da inventariante na inicial, tendo em vista que foi fornecido somente o mesmo endereço da qualificação autor para localização da ré; 3) ao que parece, a parte autora ingressou com ação de usucapião, a qual tramita na 4ª Vara Cível de Taguatinga, ainda na fase de citação, tendo por objeto o imóvel situado na QNL 16, Conjunto D, Casa 08 - Taguatinga/DF.
Pretende, pois, naqueles autos, ser reconhecido como proprietário do imóvel.
Nestes autos, pretende ser indenizado por benfeitorias realizadas no imóvel, além do reconhecimento do direito de retenção.
Ora, há dúvida razoável acerca do interesse de agir dos presentes autos.
O interesse de agir se sustenta na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como no aviamento de demanda de forma adequada.
Caso a demanda de usucapião seja procedente, reconhecendo o autor como proprietário do imóvel, há evidente inutilidade do provimento jurisdicional pretendido nestes autos, pois as benfeitorias serão incorporadas ao bem.
Não haveria indenização, nem direito de retenção, sob pena de enriquecimento sem causa.
Apenas em caso de improcedência da usucapião é que a presente demanda teria utilidade.
Não se pode conceber pedido condicional ao resultado futuro de demanda diversa.
Acrescente-se que a realização de benfeitorias não é prova a ser realizada de forma urgente.
As obras já foram realizadas, não sendo imprescindível manter a situação atual do imóvel para futura perícia.
Ou seja, eventual prova recairá sobre fatos já ocorridos, passível de ser realizada a qualquer tempo.
Portanto, emende-se a inicial, indicando de forma clara qual a utilidade da presente demanda, se for o caso, alterando-se causa de pedir e pedidos.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 17:09
Outras decisões
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09/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/09/2024 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. -
31/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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31/08/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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