TJDFT - 0708286-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
06/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708286-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: FREITAS ROXO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, DANIELA DE FREITAS ROXO GUIMARAES SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, depois de realizada a citação, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 209737869).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância depositada (ID: 209712605; ID: 209712812), observando-se os dados bancários apontados na petição em referência: - no valor de R$ 4.928,92, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente; e, - no valor de R$ 641,32, com as devidas atualizações, em favor da sociedade advocatícia representante da credora.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 12:22:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicação
-
02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicação
-
02/09/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicação
-
02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de comunicação
-
02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de comunicação
-
02/09/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicação
-
29/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:17
Outras decisões
-
23/08/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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