TJDFT - 0714496-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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21/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714496-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAYARA KARYTA DE SOUSA REGO REQUERIDO: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
06/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714496-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAYARA KARYTA DE SOUSA REGO REQUERIDO: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque a questão de mérito é unicamente de direito.
As preliminares não merecem prosperar.
A de necessidade de perícia (ID 215335294), especialmente porque a autora não se insurge contra a contratação, mas tão somente contra a suposta manutenção da negativação apesar do pagamento, de modo que desnecessária a realização de perícia.
A de inépcia da inicial, pois a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, a de impugnação ao valor da causa (ID 215384063), eis que corresponde ao importe pleiteado a título de danos morais, de modo que não há correção a ser realizada.
Por fim, a de ilegitimidade passiva, porquanto a parte autora atribui à ré responsabilidade pelo dano sofrido, o que será analisado no momento oportuno.
Diante da inexistência de questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando-se que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da autora, corroborada pela prova documental acostada aos autos, a saber, que mantiveram seu nome restrito, mesmo após pagamento.
Ao final, pugnou pela condenação das partes rés, dentre outros, a indenizar os danos morais sofridos, as quais contestaram os pedidos (ID´s 215335294 e 215384063).
Delineado este contexto, observo que há verossimilhança nas alegações da demandante, as quais estão amparadas nos documentos acostados, em especial os comprovantes de pagamento da dívida de R$ 333,02, referente ao contrato nº 16687532, com vencimento em 25.06.2022, adimplido em 25.02.2024 (ID´s 210260627, 210260631 e 210260630), e a consulta de ID 211360272, datada de 16.09.2024, por meio da qual se infere que a dívida ainda está negativada por um débito atualizado de R$ 342,50, referente ao mesmo contrato e mês de vencimento, apesar de aparentemente quitada.
Nessa esteira de considerações, a indenização se legitima, pois a manutenção da restrição se revelou indevida por culpa do réu BANCO BMG, que mesmo após ter recebido o pagamento, não se prontificou a retirar a restrição.
Consigno que o valor da indenização será fixado pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Por fim, deixo de acolher a pretensão em relação à ré PAGVELOZ, a qual apenas intermediou o pagamento e efetivamente o repassou ao banco, de modo que não possui nenhuma responsabilidade pelo ocorrido.
Com essas considerações, CONFIRMO a medida liminar outrora deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu BANCO BMG a PAGAR à requerente a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito em relação à ré PAGVELOZ.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias e, desde já, havendo o cumprimento da obrigação, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 05 dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:43
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2024 13:42
Juntada de Petição de impugnação
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27/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/10/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 18:59
Juntada de comunicação
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19/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714496-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAYARA KARYTA DE SOUSA REGO REQUERIDO: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BMG S.A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na legislação de regência (Lei n. 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque há verossimilhança nas alegações da parte autora, as quais estão corroboradas, numa análise perfunctória e não exauriente, pelos documentos acostados, em especial os comprovantes de pagamento da dívida (IDs 210260631 e 210260630), e a consulta de ID 211360272, por meio da qual se infere que a dívida ainda está negativada, apesar de aparentemente quitada.
Assim, revela-se necessário o deferimento do requerimento para se antecipar a tutela para retirada imediata do nome da requerente dos cadastros de proteção de crédito, conforme requerido, tendo em conta também que tal medida não acarretará prejuízos para os réus (reversibilidade do provimento).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu Banco BMG S.
A. que procedam à baixa da restrição lançada a seu pedido em nome da autora, sob pena de fixação de multa diária.
Intimem-se.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao SCPC/SPC/Serasa para realizarem, no que lhes competir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a exclusão no banco de dados desse órgão do registro de SAYARA KARYTA DE SOUSA REGO, CPF n. *09.***.*04-58, levado a efeito a pedido de BANCO BMG S.
A., CNPJ n. 61.***.***/0001-74, referente ao contrato n. 16687532, no valor de R$342,50, com vencimento em 25/6/2022, sob pena de eventual responsabilização criminal em face de quem de direito.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Cite-se/intimem-se as partes requeridas e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 15:48
Juntada de comunicação
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18/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:40
Juntada de comunicações
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18/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:48
em cooperação judiciária
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17/09/2024 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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17/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714496-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAYARA KARYTA DE SOUSA REGO REQUERIDO: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BMG S.A D E S P A C H O Postergo a análise do pleito liminar.
Antes, INTIME-SE a parte autora para apresentar documento específico e oficial, emitido pelo SPC/SERASA/SCPC, referente à restrição cadastral noticiada na exordial, já que naquele de IDs 210260632 e 210260627 sequer constam seu nome completo, CPF, etc.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como pedido de desistência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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