TJDFT - 0706045-43.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706045-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE LUCENA DA SILVA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC D E S P A C H O Ciente (ID 228122997).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/03/2025 10:25
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO PERMANENTE DA BAGAGEM.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – ADMISSIBILIDADE 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME 2.
Recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, bem como arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 3.
Nas razões recursais, a recorrente alega que a sentença não julgou de maneira justa e coerente o caso concreto, eis que deixou de arbitrar valores condizentes aos danos sofridos (moral e material). 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e majorar os valores arbitrados a título de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Gratuidade da justiça deferida. 5.
Contrarrazões apresentadas nos IDs 215006422 e 215055317, em que rechaçam as teses defensivas e rogam pelo não provimento do recurso inominado.
III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A controvérsia recursal centra-se na possível majoração dos danos materiais e morais arbitrados em favor da recorrente.
IV – RAZÕES DE DECIDIR 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Nesse sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
No caso, as empresas recorridas afirmam que procederam a devolução da bagagem extraviada dentro do prazo estipulado pela ANAC, inexistindo, por conseguinte, dano material indenizável.
Entretanto, em consonância com o entendido pelo Juízo "a quo", observa-se que as recorridas não demonstraram a entrega da bagagem a recorrente, o que poderia ser facilmente feito por elas mediante recibo de entrega, restando incontroverso que o extravio foi definitivo. 9.
Com efeito, a empresa aérea obriga-se, mediante pagamento, a efetuar o transporte do passageiro e dos seus pertences, de forma indene, até o local de destino.
Outrossim, ao entregar a sua bagagem para a empresa aérea, o passageiro confia no dever de guarda, gerando a legítima expectativa de administração e cuidados necessários, em consonância com a prescrição legal (art. 749 do Código Civil), confira-se: “O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-las em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”. 10.
Dos danos materiais.
A teor do disposto no art. 22.2 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Decreto 5.910/2006), a indenização por dano material decorrente do extravio de bagagem está limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Por outro lado, inexistem provas aptas a permitir a elevação do "quantum" fixado, pois não há qualquer comprovação dos gastos decorrentes do extravio, embora este fato seja incontroverso. 11.
A parte recorrente não indicou os respectivos valores dos objetos que efetivamente se encontravam na bagagem extraviada, a fim de demonstrar que despachava bens cujo valor ultrapassasse o limite da indenização fixada pela Convenção de Montreal.
Portanto, a quantia fixada na origem, com base na equidade, a título de compensação por danos materiais, mostra-se razoável e proporcional. 12.
Dos danos morais.
O extravio de bagagem representa violação aos direitos da personalidade, em face do abalo à tranquilidade e ao conforto de quem viaja.
Cabível, pois, a indenização por danos morais.
Precedentes no STJ (AgRg no Ag 1135795/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 29/09/2010). 13.
Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, o extravio da bagagem em definitivo é situação que enseja a reparação por dano moral, ainda mais quando em voo internacional, haja vista a angústia, o desconforto e todo o transtorno gerados ao passageiro, o que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor da vida em sociedade.
Nessa senda: Acórdão 1932185, 0708036-72.2024.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/10/2024, publicado no DJe: 21/10/2024. 14.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas. 15.
Desse modo, obedecendo aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, majoro o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar os danos aos direitos da personalidade por ela experimentados e evitar o enriquecimento ilícito da parte.
V – DISPOSITIVO 16.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada tão somente para majorar o valor do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 17.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: art. 749 do Código Civil; art. 22.2 do Decreto 5.910/2006 Jurisprudências relevantes citadas: Acórdão 1932185, 0708036-72.2024.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/10/2024, publicado no DJe: 21/10/2024; AgRg no Ag 1135795/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 29/09/2010; ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
05/02/2025 22:11
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:49
Conhecido o recurso de CRISTIANE LUCENA DA SILVA - CPF: *34.***.*55-77 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/11/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 06:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 06:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/10/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706045-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE LUCENA DA SILVA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerente à sentença proferida no ID 210274339, pelas razões lá expostas.
As partes requeridas apresentaram contrarrazões aos embargos em IDs 211927001 e 212018059. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Não assiste razão à embargante, porquanto inexiste, diversamente do que alega, qualquer omissão ou contradição na sentença vergastada.
Entretanto, não obstante isso, as alegações da embargante não merecem prosperar, uma vez que restou devidamente consignado na sentença: “...
Desse modo, restou incontroverso o extravio da bagagem da suplicante, devendo as partes requeridas procederem à reparação pelos danos materiais, porém não nos moldes almejados na exordial, porquanto a parte autora não indicou quais objetos com seus respectivos valores efetivamente se encontravam na bagagem extraviada, a fim de demonstrar que despachava bens cujo valor ultrapassasse o limite da indenização fixada no art. 17 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Dessa maneira, a definição do valor da indenização a ser pago com base na equidade é a solução que melhor atende a demanda e aos fins últimos da Justiça, especialmente porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência.
Assim, mostra-se razoável a fixação do montante em R$ 2.000,00.” Assim, constato que o que tenciona a embargante é a reanálise das provas, e a subsequente infringência do julgado, porque irresignado com o desfecho de mérito da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita.
Deve utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706045-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE LUCENA DA SILVA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Ademais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, fixou a tese relacionada ao Tema 210, que nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, restringindo-se tal entendimento à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional, excluída a reparação a título de dano moral, não compreendida nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Nessa esteira, entendo que o fato narrado na exordial também não está compreendido na convenção de Montreal, de modo que se aplica ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
STF.
DECISÃO VINCULANTE.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA ESPECÍFICA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO PASSAGEIRO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013028-28.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 13.02.2019)” (TJ-PR - RI: 00130282820178160031 PR 0013028-28.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante quanto aos fatos que pormenorizou na inicial, a saber, em síntese, que teve sua bagagem extraviada durante viagem realizada com as empresas rés, pugnando, ao final, pela condenação delas à indenização a título de danos materiais e morais.
As suplicadas contestaram os pedidos (IDs 202866877 e 202942587).
Com efeito, caberia às demandadas, diante da inversão do ônus da prova, demonstrarem a eclosão de situação diversa daquela enunciada, o que não fizeram, deixando, assim, de exibir prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial, tendo em conta que, apesar de informarem que a bagagem foi devolvida, a parte autora negou o recebimento, e convertido o julgamento em diligência para as rés demonstrarem a devolução da bagagem (ID 206516583), elas quedaram-se inertes.
Desse modo, restou incontroverso o extravio da bagagem da suplicante, devendo as partes requeridas procederem à reparação pelos danos materiais, porém não nos moldes almejados na exordial, porquanto a parte autora não indicou quais objetos com seus respectivos valores efetivamente se encontravam na bagagem extraviada, a fim de demonstrar que despachava bens cujo valor ultrapassasse o limite da indenização fixada no art. 17 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Dessa maneira, a definição do valor da indenização a ser pago com base na equidade é a solução que melhor atende a demanda e aos fins últimos da Justiça, especialmente porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência.
Assim, mostra-se razoável a fixação do montante em R$ 2.000,00.
Outrossim, considero existente o dever das requeridas de indenizarem a requerente pelos danos morais suportados, máxime pois não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à postulante, notadamente por que se viu desprovida dos seus bens, e por culpa exclusiva das rés, que não demonstraram a eclosão de situação diversa, que são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização.
As promovidas deveriam ter sido mais prudentes, e assim evitar danos injustificados a terceiros.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à extensão da lesão.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
COMPRAS DE ARTIGOS PESSOAIS.
CUPONS FISCAIS EM LINGUA ESTRANGEIRA SUFICIENTES PARA COMPROVAR DANO MATERIAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO EXCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (...) 6.Quanto aos prejuízos morais alegados, entendo que o extravio de bagagem é fato capaz de causar transtornos e aborrecimentos merecedores de compensação pecuniária a título de danos morais. É que o extravio de bagagem, mesmo quando temporário, por si só, é causa suficiente a justificar indenização por danos morais, não havendo que se falar em prova efetiva do prejuízo. 7.Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção.
Sopesados esses elementos, há que se estar atenta, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.
Aí, sim, e uma vez satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano moral terá atingido sua finalidade. 8.
Valor indenizatório a titulo de dano moral reduzido. 9.Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização, por danos morais.
Sem custas e sem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95". (Acórdão n.546198, 20110110789460ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2011, Publicado no DJE: 07/11/2011.
Pág.: 379) Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR as rés a PAGAREM solidariamente à autora: a) a título de danos materiais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do extravio e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) a título de danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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