TJDFT - 0702136-83.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTANCE SCHMITT PRYM ESCHER em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702136-83.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTANCE SCHMITT PRYM ESCHER AGRAVADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido concessão da tutela de urgência recursal, interposto pela parte autora em face da decisão prolatada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência a fim de que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das prestações do contrato firmado entre as partes, até a decisão final do juízo, obstando-se protesto e negativações em desfavor da autora. É o relato do necessário.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Ressalto que a opção legislativa que impede a recorribilidade de tais decisões adequa-se ao procedimento sumaríssimo e aos princípios norteadores dos Juizados Cíveis, especialmente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
A previsão inscrita no art. 1.015 do CPC não é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, ante a incompatibilidade do rito.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21/12/2021) prevê apenas a recorribilidade por meio de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em relação aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou na fase de execução e cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos (art. 80 do RITRJE/DF).
Em vista de todo o exposto, em obediência ao princípio da taxatividade recursal que vincula o agravo de instrumento, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
03/09/2024 19:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONSTANCE SCHMITT PRYM ESCHER - CPF: *13.***.*18-87 (AGRAVANTE)
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03/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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