TJDFT - 0708562-06.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708562-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA CRISTINA RODRIGUES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Homologo a retificação do acordo formulado pela parte requerida, com a anuência da parte requerente (Ids 217265533 e 217440336).
I.
Retornem-se os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:54
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU).
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21/11/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:54
Processo Desarquivado
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07/11/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:08
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:56
Homologada a Transação
-
31/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708562-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA CRISTINA RODRIGUES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico ter decorrido, em 23/09/2024, o prazo para a parte autora se manifestar em réplica.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708562-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA CRISTINA RODRIGUES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
23/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708562-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA CRISTINA RODRIGUES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) LARISSA CRISTINA RODRIGUES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, compensação por danos materiais e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar à UNIMED o fornecimento do tratamento prescrito pelo médico especialista para o tratamento da doença, de forma imediata, contínua e ininterrupta, fixando-se, nesse desiderato, multa diária em favor da autora para o caso de descumprimento" (vide emenda do ID: 209570456, item "a", p. 11).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete ("neoplasia maligna de mama direita"), foi-lhe prescrito tratamento por especialista médico, com recusa expressa da ré sob a justificativa de carência contratual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 209424965 a ID: 209424979.
Após intimação do Juízo (ID: 209426386; ID: 209443929; e ID: 209559678), a autora apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 209436585 a ID: 209436586; ID: 209489642; e ID: 209570456). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 209570456 como petição inicial porque formalmente apta e corretamente instruída.
Em segundo lugar, ante o recolhimento das custas de ingresso, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça face à preclusão lógica.
Em terceiro lugar, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora (ID: 209424955), (ii) o relatório médico destacando a urgência do tratamento prescrito (ID: 209424984) e (iii) a recusa expressa da ré fundamentada em carência contratual (ID: 209424972, p. 4).
A propósito do tema, destaco que "o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 determina a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde, nos casos de emergência ou urgência. 5.
A cláusula contratual que restringe, durante o prazo de carência, a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, além de submeter o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC)." (Acórdão 1816228, 07057584120238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo de dano está evidenciado pelo quadro clínico suportado pela autora, conforme exposto em relatório médico (ID: 209424984).
Sem prejuízo, verifico que incide na espécie a aplicação da Súmula n. 597, do c.
Superior Tribunal de Justiça, na espécie, uma vez que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Não obstante isso, há assente entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de constituir prática abusiva do plano de saúde estabelecer o tipo de procedimento, tratamento e medicamento prescrito ao paciente, pois “está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/03/2013).
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e fornecer o procedimento prescrito em relatório médico, em estrita observância aos termos e insumos apontados, dentro do prazo de quarenta e oito horas (48h), a contar da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada temporariamente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 11:15:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 19:36
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 19:36
Gratuidade da justiça não concedida a LARISSA CRISTINA RODRIGUES - CPF: *18.***.*97-60 (AUTOR).
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2024 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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