TJDFT - 0719150-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIANA CONCEICAO FARIAS DE MORAES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA IVONE DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA ENEDITE FERNANDES GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO BOMSUCESSO LEITE DE MOURA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA FARIAS GOMES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LILIAN CABRAL DA SILVA LEMOS BORGES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de KALYNE HELOUANI DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE DORNELAS BATISTA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDIVANIA FRANCISCA DE JESUS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS COSTA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ADRIELLE SIQUEIRA DE ANDRADE SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 22:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Portanto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. -
30/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:10
Outras decisões
-
23/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANA CONCEICAO FARIAS DE MORAES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA IVONE DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA ENEDITE FERNANDES GOMES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO BOMSUCESSO LEITE DE MOURA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA FARIAS GOMES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LILIAN CABRAL DA SILVA LEMOS BORGES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KALYNE HELOUANI DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE DORNELAS BATISTA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDIVANIA FRANCISCA DE JESUS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS COSTA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIELLE SIQUEIRA DE ANDRADE SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Não sendo o(s) executado(s) encontrado(s) no endereço declinado na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. -
24/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:42
Deferido o pedido de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS - CPF: *06.***.*12-04 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/09/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - indicar o nome atual dos advogados de cada uma das partes executadas, juntando cópia da mais recente procuração/substabelecimento por outorgada pelos executados no processo de referência.
Compulsando os autos 0734054-78.2020.8.07.0001 verifica-se que alguns dos então autores, ora executados, outorgaram procuração/substabelecimento para advogados diversos dos informados pelos credores ao id. 207492401. - juntar cópia extraída dos autos originários das procurações/substabelecimento da parte executada, excetuadas as já juntadas ao id. id. 207492401.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
31/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
31/08/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 08:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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