TJDFT - 0731563-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes tendo por objeto o veículo Chevrolet Cruze LT NB, Cor Preta, Placa OZZ7356, Ano/Modelo 2014, determinando o retorno das partes ao estado anterior, cabendo à autora, em decorrência, a restituição do automóvel à requerida no estado em que se encontra, e à parte ré a devolução do valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), total despendido pela autora na aquisição.
A referida quantia deve ser corrigida pelo IPCA do desembolso e acrescida de juros pela Taxa Selic (deduzida a atualização monetária), da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização à autora a título de danos materiais, sendo R$ 857,06 (oitocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) pelos gastos com transporte de aplicativo; R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais) com serviço de guincho e R$ 7.383,86 (sete mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) com reparos no veículo.
As importâncias devem ser corrigidas pelo IPCA do desembolso e acrescidas de juros pela Taxa Selic (deduzida a atualização monetária), da citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, devendo a quantia ser atualizada pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora correspondentes a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) da citação.
Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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24/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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24/08/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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28/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:01
Indeferido o pedido de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (REQUERIDO)
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10/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de KELLY KATHIUCCI GONCALVES BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 18:41
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:00
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY KATHIUCCI GONCALVES BARBOSA - CPF: *26.***.*12-76 (REQUERENTE).
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24/10/2024 19:00
Deferido o pedido de KELLY KATHIUCCI GONCALVES BARBOSA - CPF: *26.***.*12-76 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0731563-59.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: KELLY KATHIUCCI GONCALVES BARBOSA REQUERIDO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o aditamento à petição inicial, com fulcro no art. 329,I do CPC.
Intimo a parte autora a apresentar nova petição inicial, na íntegra, com a inclusão dos aditamento pretendido, a fim de facilitar a defesa e o julgamento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Deferido o pedido de KELLY KATHIUCCI GONCALVES BARBOSA - CPF: *26.***.*12-76 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY KATHIUCCI GONCALVES BARBOSA REQUERIDO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:18
Deferido o pedido de KELLY KATHIUCCI GONCALVES BARBOSA - CPF: *26.***.*12-76 (REQUERENTE).
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02/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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