TJDFT - 0737447-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 14:27
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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25/11/2024 13:26
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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25/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:13
Conhecido o recurso de FABIO ZANFORLIN BUISSA - CPF: *43.***.*67-00 (AGRAVANTE) e provido
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO ZANFORLIN BUISSA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737447-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO ZANFORLIN BUISSA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, interposto por FABIO ZANFORLIN BUISSA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, em Ação de Alienação Judicial de Bens (n. 0740187-39.2020.8.07.0001), determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0703945-45.2024.8.07.0000, indeferindo o pedido de liberação de valores.
O Agravante aduz que a Caixa Econômica afirmou que “não se opõe ao saque dos valores que fazem jus o autor e a requerida”, ressalvado o valor referente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Requer que seja determinada a transferência dos demais valores constantes das contas judiciais vinculadas ao processo originário, no montante de R$ 2.221.973,60 (dois milhões duzentos e vinte e um mil novecentos e setenta e três e sessenta centavos), em atendimento a decisão anteriormente proferida pelo Juízo de origem.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata transferência do montante de R$ 2.221.973,60 às partes, sob o fundamento da presença da probabilidade do direito e do risco de dano.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A decisão que determina a suspensão do processo não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC, no entanto, constato a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento, de acordo com o decidido no REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
Observo, ainda, que o recurso é tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Preparo demonstrado.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL A antecipação da tutela recursal, a teor do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único do CPC, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência, concomitante, de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida antecipatória pretendida.
Primeiramente, observo que no Agravo de Instrumento n. 0703945-45.2024.8.07.0000 discute-se a decisão que aplicou multa à Caixa Econômica Federal por ato atentatório à dignidade da justiça e não a matéria de fundo, relativa à alienação de bem comum.
Verifico, ainda, que na decisão que proferi em referido recurso, deferi o efeito suspensivo requerido para que o Juízo de primeiro grau se abstivesse “de determinar o pagamento da multa cominatória até o julgamento de mérito do recurso” (ID 58133332 – autos AI 0702945-45.2024.8.07.0000).
Portanto, é possível reconhecer a existência da probabilidade do direito alegado no que diz respeito à falta de justa causa para a suspensão do processo de origem e para se deixar de determinar a transferência dos demais valores constantes das contas judiciais.
No entanto, o Agravante não aponta, suficientemente, a existência de risco de dano ou ao resultado útil do processo que justifique não se aguardar o julgamento final do recurso.
A alegada demora do curso do processo não pode, por si só, justificar a exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa para se antecipar a tutela recursal.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024 15:21:29.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
09/09/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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