TJDFT - 0736181-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736181-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) DANIEL REGIS BARRA e GLAUCIA LOPES DE MATOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:37
Conhecido o recurso de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025” -
04/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
22/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0736181-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S/A AGRAVADO: DANIEL REGIS BARRA, GLAUCIA LOPES DE MATOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S/A, ora executada/agravante, em face da decisão de ID Num. 200248908, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0048273-50.2014.8.07.0001, proposto por DANIEL REGIS BARRA e GLAUCIA LOPES DE MATOS, ora exequentes/agravados, nos seguintes termos: “Tendo em vista o teor da manifestação da exequente no ID Num. 196129499, em que informa o débito atualizado da parte executada, OAS EMPREENDIMENTOS S/A, por meio da planilha de ID Num. 196129501, na forma do art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05, expeça-se certidão para habilitação de crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial das devedoras TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e OAS EMPREENDIMENTOS S/A, sob pena de extinção do processo.” Opostos embargos declaratórios (ID Num. 201818402), estes foram respondidos nos seguintes termos (ID Num. 206346515): “Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio.
Ademais, sabe-se que apresentada a habilitação de crédito após a homologação do quadro geral de credores, como no caso em epígrafe, a habilitação será recebida como retardatária, devendo o credor, com o fito de se alcançar a retificação do quadro-geral, observar, no que couber, o procedimento ordinário disposto no Código de Processo Civil - art. 10, § 6º, Lei nº 11.101/2005 (Acórdão 1045645, 20160110719848APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 15/9/2017.
Pág.: 298-316).
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 201818402) e mantenho a decisão embargada (ID Num. 200248908).
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID Num. 200248908.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, a executada narra que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença na qual o d.
Juízo a quo determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito discutido no cumprimento de sentença nos autos da recuperação judicial da ora agravante, e, mesmo após requerimento de chamamento do feito à ordem, ante a notícia de que a recuperação judicial havia sido encerrada, a decisão foi mantida.
Argumenta, em linhas gerais, que foi proferida sentença encerrando a recuperação judicial da agravante, de modo que o crédito debatido nos autos deveria ser habilitado de forma administrativa, obedecendo o plano de recuperação judicial homologado pelo juízo universal.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, no qual formula pedido de concessão de efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada a fim de determinar a submissão do crédito aos termos do plano de recuperação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em debate, não verifico a presença de um dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado, a saber, o perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada.
Sobre este ponto, sequer há fundamentação coerente na peça recursal sobre o referido requisito.
Sobre o tema, a agravante alega, in verbis: “A documentação anexa demonstra cabalmente que o bem não pode sofrer penhora, na medida em que o crédito buscado na presente demanda é de natureza concursal e, sua titular – OASE; tiveram a Aprovação do seu Plano de Recuperação Judicial, não podendo assim sofrer quaisquer atos constritivos, submetendo a busca pela satisfação do crédito nos seus termos ali constantes.
Assim, está claramente presente a relevância dos argumentos.” Ocorre que, conforme relatado, a decisão agravada tão somente determinou a expedição de certidão de crédito e concedeu prazo para que os agravantes comprovem sua habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Dessa forma, o fundamento lançado pela agravada não guarda relação com o caso concreto, no qual não foi determinada nenhuma medida constritiva de bens.
Ademais, caso a recuperação judicial tenha sido efetivamente encerrada, como alega o agravante, o Juízo falimentar simplesmente não terá providências a adotar diante da juntada das certidões.
Portanto, ausente o perigo de dano, necessário se faz o indeferimento da medida liminar pleiteada, devendo eventual reforma da decisão ser realizada quando da análise do mérito recursal.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:16:44.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
09/09/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2024 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:04
Desentranhado o documento
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29/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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