TJDFT - 0711169-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:42
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO ARAUJO DA SILVA SALGADO em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711169-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO ARAUJO DA SILVA SALGADO REU: ACORDO CERTO LTDA. - ME, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LEANDRO ARAUJO DA SILVA SALGADO em desfavor de ACORDO CERTO LTDA. – ME, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que foi surpreendido com a negativação de seu nome pelas empresas requeridas, as quais realizam cobranças de forma irrazoável de um crédito prescrito e de origem ilegal.
Assim, requer o cancelamento do débito, com a consequente exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes; bem como a condenação solidária das requeridas a pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, ACORDO CERTO LTDA, alega que as requeridas Itapeva e a MGW, titulares do crédito, fornecem à Acordo Certo a base de dados com informações de dívidas de clientes inadimplentes, atualizada pelos credores.
Portanto, Itapeva e MGW são responsáveis pela integridade das informações fornecidas, não cabendo à Acordo Certo a atualização, veracidade e exatidão desses dados.
Já a requerida, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, por sua vez, alega que não há negativações em nome do autor junto aos cadastros restritivos de crédito por solicitação da ré, ora contestante.
Assim, pleiteiam a improcedência dos pedidos.
Em audiência de conciliação (id. 204235463), houve acordo parcial com a requerida MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devidamente homologado pela sentença de id. 204246038, tendo sido declarada a inexigibilidade dos débitos e de multa contratual, bem como se comprometeu a requerida a promover o cancelamento do contrato de prestação de serviços nº 5101013600772928 , objeto desta ação, e a retirar o nome do requerente dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, manifestando o requerente, na oportunidade, interesse no prosseguimento do processo em relação às demais requeridas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do acordo parcial firmado com a requerida MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS de declaração de inexigibilidade do débito, bem como de exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, passo ao exame do pedido remanescente de condenação por danos morais.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que não assiste razão ao requerente em sua pretensão reparatória por danos morais, na medida em que não restou demonstrada nos autos conduta das requeridas capaz de causar abalos aos direitos da personalidade a justificar a postulada indenização.
De início, cumpre salientar que não houve negativação do nome do requerente pelas requeridas.
Ao ser oficiado a SERASA tomou-se conhecimento de que não há apontamento negativo em nome do requerente, “sendo certo que também não foram localizadas anotações que tenham sido disponibilizadas ao mercado e excluídas nos últimos 05 anos” (id. 213976714), Por fim, não obstante se tenha demonstrado as cobranças realizadas pelas requeridas, não poderia o autor obter direito a ser reparado moralmente apenas pelo fato de ter as recebido.
A dor moral que decorre da ofensa ao direito da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento a que todos estamos sujeitos, sob pena de ampliar excessivamente a abrangência do dano imaterial, do valor e da atenção devidos, a ponto de desmerecer o instituto.
Ademais, ainda que se possa conceber por indevidas as cobranças realizadas pelas requeridas, tem-se que elas não possuem caráter restritivo de crédito.
Portanto, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a requerida ter efetuado cobrança indevida, não há como atribuir com tal conduta abusiva danos aos direitos da personalidade, visto tratar-se de mera cobrança destituída de consequências mais gravosas, como a efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes (art. 373, inc.
I, do CPC), a ponto de atingir tais direitos imateriais, tendo tudo se restringido a mero aborrecimento e a contratempo a que todos estão suscetíveis na sociedade de consumo em que vivemos.
Assim, não havendo prova nos autos de que o requerente tenha sofrido algum dano de ordem moral, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar nesse aspecto.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Retifique-se o polo passivo da primeira requerida para excluir ACORDO CERTO LTDA e fazer constar CONSUMIDOR POSITIVO LTDA.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:13
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711169-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO ARAUJO DA SILVA SALGADO REU: ACORDO CERTO LTDA. - ME, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Para a adequada instrução do feito, expeça-se ofício a SERASA/SPC para que informe o extrato/histórico de apontamentos (restrições) em nome de LEANDRO ARAÚJO SALGADO – CPF nº *88.***.*65-68, constante em seus registros.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:07
Outras decisões
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO ARAUJO DA SILVA SALGADO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:19
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:17
Homologada a Transação
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16/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/07/2024 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 17:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 17:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:37
Outras decisões
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05/06/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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