TJDFT - 0723978-06.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:00
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:00
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:01
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao rejeitar os embargos opostos, declaro constituído o título executivo judicial, nos termos pleiteados pelo credor, no valor de R$ 13.922,47 (treze mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização (23/11/2022 - ID 144766906).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto (CPC, art. 85, § 2º).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá o(a) exequente acostar cálculo atualizado e observar, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial Do Cumprimento de Sentença (arts. 513 e seguintes do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
31/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/03/2024 13:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/02/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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09/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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19/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de FERNANDA DA CUNHA CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:12
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:12
Outras decisões
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21/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/07/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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31/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
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16/03/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 19:24
Recebidos os autos
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19/12/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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16/12/2022 19:51
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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