TJDFT - 0712838-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:02
Cancelada a Distribuição
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09/10/2024 18:02
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712838-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por DANIELA SOUZA DA SILVA em desfavor de BANCO CREFISA S.A.
O Juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 206897945).
Apesar de intimada, a autora não promoveu a emenda, deixando transcorrer integralmente in albis o prazo (ID. 210346972).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:43
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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