TJDFT - 0708342-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE LAVIOLA DE ALCANTARA VIANA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:41
Outras decisões
-
31/07/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2025 14:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FELICIO FILHO - CPF: *81.***.*72-55 (INTERESSADO) em 09/07/2025.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FELICIO FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FELICIO FILHO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FELICIO FILHO em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/06/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/06/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/06/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:55
Outras decisões
-
28/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE LAVIOLA DE ALCANTARA VIANA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO MAGALHAES RODRIGUES BUSCH em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO MAGALHAES RODRIGUES BUSCH em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO MAGALHAES RODRIGUES BUSCH em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:08
Outras decisões
-
15/05/2025 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/05/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de EDUARDO MAGALHAES RODRIGUES BUSCH em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de CASSIA APARECIDA VIEIRA FELICIO em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 16:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 18:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
11/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:01
Outras decisões
-
26/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:53
Deferido o pedido de LUCAS HENRIQUE LAVIOLA DE ALCANTARA VIANA - CPF: *57.***.*08-05 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
16/02/2025 20:41
Outras decisões
-
11/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE LAVIOLA DE ALCANTARA VIANA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:39
Deferido o pedido de LUCAS HENRIQUE LAVIOLA DE ALCANTARA VIANA - CPF: *57.***.*08-05 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE LAVIOLA DE ALCANTARA VIANA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/12/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:04
Indeferido o pedido de LUCAS HENRIQUE LAVIOLA DE ALCANTARA VIANA - CPF: *57.***.*08-05 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/10/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708342-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS HENRIQUE LAVIOLA DE ALCANTARA VIANA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO A despeito da planilha de cálculo de id. 209887700, saliento que ainda não decorreu o prazo de pagamento voluntário, porquanto não havia sido deflagrada a fase de cumprimento, não incidindo a multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:44
Deferido o pedido de LUCAS HENRIQUE LAVIOLA DE ALCANTARA VIANA - CPF: *57.***.*08-05 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
13/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:49
Não conhecido o recurso de LUCAS HENRIQUE LAVIOLA DE ALCANTARA VIANA - CPF: *57.***.*08-05 (REQUERENTE)
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE LAVIOLA DE ALCANTARA VIANA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE LAVIOLA DE ALCANTARA VIANA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 22:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:25
Outras decisões
-
23/04/2024 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 14:39
Juntada de Petição de intimação
-
23/04/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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