TJDFT - 0713145-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:11
Deferido em parte o pedido de RAPHAEL TAVARES SALES - CPF: *15.***.*04-96 (PERITO)
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26/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713145-55.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao laudo pericial.
O perito nomeado apresentou o laudo de ID n. 219804323.
Intimado, o banco requerido apresentou a impugnação de ID n. 223909956, tão somente defendendo que sobre o valor a pagar não deve incidir juros moratórios.
O autor também discordou do laudo, ID n. 221572456, defendendo que o laudo estaria incorreto, tendo em vista que buscou contadora particular que atestou a existência de valor a receber na monta de R$ 7.810,63, que atualizado alcança o valor R$ 19.327,28.
O perito juntou esclarecimentos, ID n. 225218901, mantendo integralmente o laudo.
O autor se manifestou novamente ao ID n. 226621756 e o perito ao ID n. 228181258.
DECIDO.
Em relação à irresignação da parte ré quanto à aplicação de juros sobre o valor devido, entendo que é matéria a ser enfrentada na sentença, uma vez que o perito indica o valor devido tanto com juros quanto sem juros, sendo decisão de mérito a ser resolvida em sentença.
Em relação a impugnação da parte autora, entendo que não merece acolhimento, uma vez que contratou perícia particular parcial, cuja finalidade certamente é lhe beneficiar.
Como bem relatado pelo perito nos esclarecimentos de ID n. 225218901 e n. 228181258, os cálculos apresentados pela parte autora não consideram todo o período a ser examinado, conforme a decisão de ID n. 209945039.
Do mesmo modo, o perito logrou êxito em demonstrar que a autora realizada a evolução da dívida de forma incoerente, posto que faz composição do valor já pago pelo banco réu e o atualiza novamente, fazendo incidir juros sobre juros, fato que por si só onera muito o valor devido pelo requerido.
Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID n. 219804323.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do PERITO nomeado nos autos, no valor de R$ 3.000,00, depositado conforme comprovante de ID n. 216756643, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:13
Indeferido o pedido de ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA - CPF: *47.***.*40-15 (REQUERENTE)
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11/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2025 19:19
Juntada de Petição de impugnação
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16/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713145-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes sobre a petição do perito de ID 225218901.
Prazo: 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/01/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
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10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 01:20
Juntada de Petição de laudo
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06/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713145-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 209945039.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a(s) parte(s) intimada(s) para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713145-55.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL SA,, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que tentou sacar a quantia depositada no Banco requerido a título de PASEP e para sua surpresa havia apenas a quantia de R$ 2.869,30, conforme demonstrativo que junta.
Aduz que houve má gestão dos valores por parte do réu, motivo pelo qual contratou perícia técnica, que apurou que o valor que tem a receber é de R$ 6.055,26.
Assim requer: a) a condenação do réu a ressarcir os valores de diferença do saldo da conta PASEP no importe de R$ 6.055,26, atualizados até 18 de maio de 2024; b) a condenação do réu ao pagamento de danos morais na monta de R$ 10.000,00.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n. 206001675).
O banco requerido ofertou contestação de ID n. 205863533, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa e alegando, em preliminar, incompetência da Justiça estadual ante a necessidade de litisconsórcio com a União; e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a parte autora recebeu ao longo dos anos todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via folha de pagamento, ou crédito em conta corrente, razão pela qual o valor na data de 08/08/2018 era somente R$ 2.869,30.
Defende a falta de responsabilidade da instituição financeira, excludente de ilicitude e a inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 208874723).
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Quanto à preliminar de incompetência, observo que a Justiça Estadual é competente para apreciar a questão sobre a atualização do saldo PASEP, pois não há necessidade da intervenção da União, já que, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970) a gestão das referidas contas e não há alegação de ausência de depósito, único caso em que a União deveria compor o polo passivo.
Quanto a preliminar de incorreção do valor da causa, essa não deve subsistir.
Isso porque, o valor indicado pelo autor corresponde ao proveito econômico visado na lide, estando de acordo com o disposto no art. 292, I do CPC.
Desta forma, eventual acolhimento da tese defensiva sobre inexistência do dever de indenizar ou excesso de cobrança é questão a ser analisada no mérito, não sendo possível o acolhimento do pedido de modificação do valor em sede preliminar.
Rejeito a preliminar.
No que tange à legitimidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 o STJ fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Portanto, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima ad causam para responder aos pedidos.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Com a finalidade de corrigir a movimentação processual, registro o movimento de deferimento da gratuidade de justiça, já deferida ao ID 199909913.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é do réu, na forma do art. 373, II do CPC, mesmo porque, como gestor do fundo, é o único que pode demonstrar como isso ocorreu.
Em sede de contestação, o banco réu pugnou pela produção de prova pericial.
Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio o perito RAPHAEL TAVARES SALES, CPF *15.***.*04-96, e-mail: [email protected], telefone: (22) 99941-1371, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve a perita verificar a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Para realização da perícia, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para solicitar ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhe a este Juízo (por meio eletrônico, preferencialmente por e-mail), a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e (ii) responda se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
E-mail: [email protected] Vindo a resposta do Ofício, intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
05/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA - CPF: *47.***.*40-15 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 16:19
Nomeado perito
-
04/09/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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31/07/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:04
Deferido o pedido de ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA - CPF: *47.***.*40-15 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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