TJDFT - 0769087-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769087-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINEIS CARRILHO DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Verifico que a parte credora requereu envio de ofício à CNSEG, SUSEP e PREVIC (ID 247619365).
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Ademais, informações financeiras pretendidas são abrangidas pelo sistema SISBAJUD.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
No mais, cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2025 21:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 21:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:00
Indeferido o pedido de MARINEIS CARRILHO DA SILVA - CPF: *27.***.*31-90 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:20
Outras decisões
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26/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 14:05
Juntada de comunicação
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06/06/2025 12:50
Juntada de comunicação
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06/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:53
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 00:45
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:45
Outras decisões
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21/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:47
Juntada de comunicação
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14/04/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 14:46
Desentranhado o documento
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11/04/2025 17:22
Juntada de comunicação
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11/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:19
Juntada de comunicação
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09/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:44
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 22:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 22:01
Deferido o pedido de MARINEIS CARRILHO DA SILVA - CPF: *27.***.*31-90 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:38
Outras decisões
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03/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de MARINEIS CARRILHO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769087-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINEIS CARRILHO DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS para que sejam retidos os créditos a serem repassados em favor da executada, tendo em vista que a medida se revela inócua diante das diligências infrutíferas já realizadas nos autos.
No mais, fica a parte credora intimada a indicar endereço da devedora para fins de expedição de mandado de penhora de tantos bens, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:54
Outras decisões
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17/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/12/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:51
Outras decisões
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27/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:46
Outras decisões
-
06/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769087-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINEIS CARRILHO DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos planilha de cálculos consolidada contendo o valor atualizado do débito.
Após, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL – CNPJ: 14.***.***/0001-00), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:43
Outras decisões
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04/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769087-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEIS CARRILHO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Conforme determinado, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:26:23. -
25/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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